PROJETO DE LEI N.º 17/19
ALTERA OS ARTIGOS 1ª E 2º DA LEI 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, ESTENDENDO
BENEFÍCIOS DA MEIA ENTRADA EM CASAS DE ESPETÁCULO PARA PROFESSORES DAS REDES
ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º. O art. 1º
da Lei nº 12.302, de 17 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica
assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais,
musicais, circenses, em casas de exibição cinematográficas, similares da área
de cultura e lazer, praças desportivas e similares, aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro
graus, existentes no Estado do Ceará e aos professores da rede pública de
ensino estadual e da rede municipal.” (NR)
Art. 2º. O art. 2º
da Lei nº 12.302/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A
identificação do estudante, para utilização da meia-entrada, ocorrerá mediante
a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas
entidades representativas dos estudantes e, para os professores, a prova da sua
função será realizada através da apresentação de carteira funcional emitida
pela Secretaria de Educação ou pela apresentação do respectivo holerite.”(NR)
Art. 3º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O papel dos
professores como consumidores da cultura contemporânea é incontestável. Como
consumidor desses bens simbólicos, o professor desdobra-se em duas direções: de
um lado, investe na sua própria formação, entendendo que a produção cultural
também é fonte de conhecimento, e, de outro lado, na qualificação do currículo
escolar, à medida que pode divulgar os espetáculos aos seus alunos. Desse modo,
alunos e professores poderiam se beneficiar de um eventual aumento da
frequência dos professores às salas de espetáculo, particularmente aos cinemas
e teatros.
Considerando-se o
aviltamento salarial dos educadores, imposto nos últimos anos, oferecer aos
educadores a possibilidade de voltar a consumir bens simbólicos produzidos pela
cultura brasileira, pela metade do valor do ingresso, é uma medida sábia, uma
vez que, atualmente, a presença desses consumidores às casas de espetáculo é
muito pequena.
Não se quer com
isso, desvalorizar o trabalho dos artistas, nem tampouco lhes tirar bilheteria,
mas tão somente lançar mão de um artifício que agregaria novos frequentadores,
hoje, distantes deste tipo de produção de conhecimento.
Este Projeto de
Lei pretende ser um instrumento essencial no fomento da educação pública
cearense, prestigiando professores da rede estadual/municipal ao facilitar o
seu acesso a equipamentos culturais e desportivos, o que promoverá a melhoria
na qualidade de ensino por parte do corpo docente da rede pública no Estado do
Ceará. A democratização de acesso aos referidos espetáculos consolida-se como
sendo uma atitude positiva do poder público, especialmente no que se refere ao
estímulo ao estreitamento de laços entre a cultura e a educação.
Quanto aos
aspectos constitucionais, a proposição encontra-se em perfeita observância com
o que preceituam as Constituições Federal (arts. 18,
25 § 1º e 26) e Estadual (arts.
14, I e IV, 19, V, 20, V e 50, XIII), e ajusta-se à exegese dos artigos, 58,
III, e 60, inciso I, da Carta Estadual, bem como dos artigos 196, inciso II,
alínea “b”, e 206, inciso II, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará.
Nesse sentido,
nossa proposta é ampliar a extensão da Lei nº 12.302/1994, com a finalidade de
prestigiar e melhorar tanto a qualidade de vida, quanto o conhecimento dos
professores da rede estadual e municipal de ensino, o que certamente refletirá
na melhoria da qualidade de ensino e nos índices da educação, beneficiando,
também, as nossas crianças e jovens, que são o futuro da nossa nação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO