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PROJETO DE LEI N.º 17/19


ALTERA OS ARTIGOS 1ª E 2º DA LEI 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, ESTENDENDO BENEFÍCIOS DA MEIA ENTRADA EM CASAS DE ESPETÁCULO PARA PROFESSORES DAS REDES ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 12.302, de 17 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográficas, similares da área de cultura e lazer, praças desportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará e aos professores da rede pública de ensino estadual e da rede municipal.” (NR)

 

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 12.302/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A identificação do estudante, para utilização da meia-entrada, ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes e, para os professores, a prova da sua função será realizada através da apresentação de carteira funcional emitida pela Secretaria de Educação ou pela apresentação do respectivo holerite.”(NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

O papel dos professores como consumidores da cultura contemporânea é incontestável. Como consumidor desses bens simbólicos, o professor desdobra-se em duas direções: de um lado, investe na sua própria formação, entendendo que a produção cultural também é fonte de conhecimento, e, de outro lado, na qualificação do currículo escolar, à medida que pode divulgar os espetáculos aos seus alunos. Desse modo, alunos e professores poderiam se beneficiar de um eventual aumento da frequência dos professores às salas de espetáculo, particularmente aos cinemas e teatros.

Considerando-se o aviltamento salarial dos educadores, imposto nos últimos anos, oferecer aos educadores a possibilidade de voltar a consumir bens simbólicos produzidos pela cultura brasileira, pela metade do valor do ingresso, é uma medida sábia, uma vez que, atualmente, a presença desses consumidores às casas de espetáculo é muito pequena.

Não se quer com isso, desvalorizar o trabalho dos artistas, nem tampouco lhes tirar bilheteria, mas tão somente lançar mão de um artifício que agregaria novos frequentadores, hoje, distantes deste tipo de produção de conhecimento.

Este Projeto de Lei pretende ser um instrumento essencial no fomento da educação pública cearense, prestigiando professores da rede estadual/municipal ao facilitar o seu acesso a equipamentos culturais e desportivos, o que promoverá a melhoria na qualidade de ensino por parte do corpo docente da rede pública no Estado do Ceará. A democratização de acesso aos referidos espetáculos consolida-se como sendo uma atitude positiva do poder público, especialmente no que se refere ao estímulo ao estreitamento de laços entre a cultura e a educação.

Quanto aos aspectos constitucionais, a proposição encontra-se em perfeita observância com o que preceituam as Constituições Federal (arts. 18, 25 § 1º e 26) e Estadual (arts. 14, I e IV, 19, V, 20, V e 50, XIII), e ajusta-se à exegese dos artigos, 58, III, e 60, inciso I, da Carta Estadual, bem como dos artigos 196, inciso II, alínea “b”, e 206, inciso II, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Nesse sentido, nossa proposta é ampliar a extensão da Lei nº 12.302/1994, com a finalidade de prestigiar e melhorar tanto a qualidade de vida, quanto o conhecimento dos professores da rede estadual e municipal de ensino, o que certamente refletirá na melhoria da qualidade de ensino e nos índices da educação, beneficiando, também, as nossas crianças e jovens, que são o futuro da nossa nação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO