PROJETO DE LEI N.º 173/19
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NOTIFICAREM O PAI, A MÃE OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados nas escolas cearenses ter conhecimento sobre:
I – Execução da proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos, com ênfase em sua frequência, nota e interação com as atividades da escola;
II – Ocorrências de Bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos;
III – As faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados;
Art. 2º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação da escola, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 3º. É dever dos pais ou responsável legal, acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas.
Art. 4º. A fiscalização desta lei ficará a cargo:
I - Dos órgãos de defesa do consumidor, para a rede privada de ensino;
II – Da Secretária Estadual de Educação, para a rede pública de ensino.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei, pela rede privada de escolas, na educação básica, implica infração às normas previstas na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Independentemente de ser através de escolas particulares ou públicas os pais e responsáveis pelos alunos “confiam” nas escolas a atribuição de da realização da educação escolar.
Durante o período em que o aluno está no colégio, os pais tendem a não se preocuparem com os seus filhos, pois estão protegidos e ocupados. Mas nem sempre essa circunstância está garantida.
É de conhecimento público que em colégios ocorrem o Bullying, há assédios pelo uso de drogas ilícitas, e, em outros casos, os próprios alunos faltam às aulas de forma injustificada, sem qualquer consentimento de seus responsáveis.
Diversas notícias comprovam a supra assertiva. Inclusive, em recentes casos de violências em escolas, como o de Realengo e de Suzano, são efeitos dos distúrbios que os adolescentes são acometidos.
A presente propositura nasce de uma expectativa de garantir aos responsáveis pelos alunos uma chance de identificarem situações de faltas injustificadas à escola, a participação em ocorrência de Bullying, como autores ou vítimas, para que possam cuidar de seus filhos antes que se manifestem problemas psicológicos ou psiquiátricos.
Evidente que não apresentamos uma solução para se evitar tragédias, como as citadas, mas certamente se trata de ferramenta para permitir supervisão aos alunos e seus comportamentos e, principalmente, garantir o direito dos pais e responsáveis legais de ter conhecimento sobre as faltas injustiçadas e os envolvimentos em casos de Bullying.
As faltas injustificadas podem indicar que a criança ou adolescente podem estra vulneráveis a situações de depressão, violências domésticas, envolvimento com drogas ilícitas ou em atividades delituosas. Portanto, para fins de dirimir e corrigir as causas da falta injustificada, mister que o estabelecimento de ensino fiscalize e comunique os respectivos responsáveis.
A depender da situação, certamente parte da solução será com a identificação precoce das causas do problema.
Da mesma maneira, os eventos de Bullying não podem ser desprezados nem deixados para segundo plano. Transcrevemos trecho de reportagem do site El País, divulgada em 21/10/17, que de forma completa demonstra os efeitos do Bullying, como segue
As consequências do assédio escolar são devastadoras. À opinião pública chegam apenas os casos que acabam em um hospital ou cemitério, mas não os outros, aqueles em que a criança sobrevive aos maus tratos com sequelas que, em alguns casos, perduram para o resto da vida. Sequelas que destroem a autoestima da vítima, afetando seu rendimento escolar, suas relações presentes e futuras, sua visão de mundo. A maioria das crianças que sofreram assédio escolar apresentam Transtorno por Estresse Pós-traumático (TEPT), Ansiedade Generalizada, tendência à depressão. Cabe acrescentar que os efeitos não se limitam ao momento presente da vítima, contaminando sua infância de forma irreversível. Eles avançam para sua vida adulta, como demonstram vários estudos, cujas conclusões atestam uma relação entre o estresse sofrido a partir do assédio escolar e a tendência a contrair doenças físicas (doenças metabólicas e cardiovasculares) e psiquiátricas, como transtornos de alimentação, uso abusivo de álcool e outras substâncias tóxicas, depressão e até mesmo alguns tipos de cânceres. (https://brasil.elpais.com/brasil/2016/12/13/ciencia/1481623002_624601.html, acesso em 20/03/2019, às 10:15horas) grifo nosso
Diante do quadro em que vivemos, para que a saúde das famílias, de nossas crianças e adolescentes, conto com o apoio desta Casa Legislativa para aprovar a presente propositura.
DAVID DURAND
DEPUTADO