PROJETO DE LEI Nº. 169/2019

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE PASSAGEM NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º Fica vedada a recusa de recebimento de pagamento em espécie, desde que em moeda corrente do país, para a execução de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, no âmbito do Estado do Ceará, salvo se ultrapassar o valor do troco máximo obrigatório pré-estabelecido.

Parágrafo único. A vedação do caput não impossibilita a utilização de crédito eletrônico – bilhete de passagem – na execução dos serviços, hipótese em que deverá ser garantido ao cidadão escolher a opção que entender lhe ser mais benéfica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

VITOR VALIM
DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

Os usuários de transporte coletivo têm o direito de pagar a passagem em dinheiro, na hora do embarque, sendo inconstitucional a recusa da moeda corrente do país.

Atualmente, 14 linhas de Fortaleza utilizam apenas o crédito eletrônico como forma de cobrança. A decisão de não mais receber a moeda de curso legal foi justificada como tentativa de impedir roubos e assaltos.

No fim de outubro, a Prefeitura de Fortaleza iniciou o projeto de operação de linhas de ônibus com uso exclusivo de crédito eletrônico - hoje, já são 14 itinerários dentro do esquema. Nesse tempo de funcionamento, usuários vêm reclamando da negativa do pagamento em dinheiro.

Segundo órgãos de defesa do consumidor, a "recusa de moeda de curso legal" se enquadra como contravenção penal, é abusiva e fere os direitos dos usuários. Nesse viés, o caso é tipificado no artigo 43 da Lei das Contravenções Penais, veja-se:

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Ademais, esse tipo de conduta condiciona o usuário à aquisição de um novo produto ou serviço, sendo expressamente vedado no Código de Defesa do Consumidor.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (grifo nosso).

Na prática, passageiros reclamam que o único aviso para as novas linhas é o adesivo no vidro dianteiro dos veículos. Assim, muitos que não possuem ou esqueceram os cartões eletrônicos embarcam e são obrigados a descer. Outros recorrem à solidariedade ou à compra de créditos de outros passageiros.

Nesse contexto, a exigência do passe eletrônico constrange também pessoas de outras cidades cearenses e até mesmo turistas oriundos de outros Estados.

A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) alegou que a medida "tem como objetivo testar a tecnologia para uma maior agilidade no embarque e desembarque, aumentando, assim, a velocidade dos coletivos, além de reduzir o dinheiro a bordo". A justificativa é a insegurança e os constantes assaltos ao transporte público.

As linhas escolhidas para a experiência se baseiam, entre outros itens, no fato de terem uma média de 70% dos passageiros usando o pagamento eletrônico. Dimas Barreira, presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Ceará (Sindiônibus), aponta que estudos estão sendo realizados para que novas linhas também contem com esses ônibus extras com pagamento restrito às formas eletrônicas.

Por mais que a grande demanda de pagamento eletrônico reduza os índices de assalto nos coletivos e agilize o embarque e o desembarque, não pode acontecer a recusa ao pagamento em dinheiro. Nessa perspectiva, deve ser feito o estímulo à adesão à forma eletrônica, por exemplo, mas não a sua exclusividade como forma de pagamento, pois não se pode recusar a moeda corrente nacional, podendo-se aceitar outros tipos de pagamento como forma prioritária, mas o dinheiro não pode deixar de ser aceito.

 

 

VITOR VALIM
DEPUTADO ESTADUAL