PROJETO DE LEI Nº 137/19
GARANTE A MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMOS DE SEU DOMICÍLIO.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos dependentes de mulheres vitimas de violência domestica e familiar, a matricula nos estabelecimentos da rede estadual de ensino mais próximos de seu domicílio.
Parágrafo único – Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5° e 7° da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O projeto em analise reconhece como direito da mulher vitima de violência domestica a prioridade de matricula para os seus filhos na rede estadual de ensino.
A violência doméstica e familiar é um grande problema não só no Brasil, mas em todo o mundo. Diversas providências vem sendo tomadas para diminuir todo e qualquer ato de violência contra a mulher. Nesse contexto, um grande avanço foi a aprovação da Lei Maria da Penha, que regula e organiza ações de atenção e proteção à mulher.
A proposta apresentada traz uma providência importante para essas pessoas que sofrem abusos a qualquer hora do dia ou da noite: reconhecer como direito da mulher que é vitima de violência doméstica ou familiar a prioridade para que os seus filhos tenham acesso à educação.
Nos momentos em que mais a vítima necessita, as matrículas não podem ser negadas. Não raras vezes a mulher que é vítima de violência doméstica não pode matricular seus filhos na escola mais próxima de sua residência. Nesses casos, ter prioridade para escolher o local mais adequado para que seus filhos possam estudar é muito importante e compõe o rol de medidas emergenciais a que a essas pessoas têm direito.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a LDB), fixa em seu art. 4º, inciso X, como dever do Estado garantir a vaga na escola pública mais próxima de sua residência.
Diante disso, conscientes da importância da matéria apresentada e acreditando na necessidade de prioridade de atendimento na educação às famílias com crianças/jovens em que a mulher se encontra em situação de violência doméstica solicito apoio dos meus pares para a aprovação do projeto.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA