PROJETO DE LEI N.º 136/19
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA FAMILIAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da luta contra a violência familiar, no dia 08 de março.
Paragrafo único. A data comemorativa no caput deste artigo possui o objetivo de conscientizar a população cearense feminina sobre sua proteção jurídica, bem como os métodos de assistência psicológica e social.
Art.2º O Dia Estadual da luta contra violência familiar passa a integrar o Calendário de Eventos do Estado do Ceará.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
É sabido que muito foi alcançado com a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), no entanto a violência contra a mulher continua aumento, sendo atualmente contabilizado 4,4 assassinatos a cada 100 mil mulheres.
Os presente números colocam o Brasil em 7º lugar no ranking de países nesse tipo de crime. No aspecto regional, o estado do Ceará ocupa o 3º lugar.
Estudos realizados identificam que a violência familiar e principalmente contra a mulher, demonstram que as mulheres após sofrer, agressão ou abuso, não tomam nenhuma iniciativa, ou por submissão aos interesses de seus companheiros, por dependência financeira, ou até mesmo por crença familiar.
É importante ressaltar que a violência não é apenas física, mas também psicológica, portanto, percebe-se é extremamente importante conscientizar as mulheres, mães, esposas, as formas de combater os abusos e agressões.
Pelo exposto, considerando a responsabilidade e a indispensável atuação desta Casa Legislativa, nesse cenário, propomos a instituição do Dia Estadual da luta contra a violência familiar.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA