PROJETO DE LEI Nº 134/19

REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO V DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA PREVER OS PERCENTUAIS MÍNIMOS, AS CONDIÇÕES E OS CASOS, PARA PREENCHIMENTO, POR SERVIDORES DE CARREIRA, DOS CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

 

Art. 1º Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira, cinquenta por cento (50%) do total de cargos em comissão de cada Poder ou órgão da administração pública do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se servidor público de carreira aqueles que foram admitidos no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e aqueles considerados estáveis em razão do art. 19 do Ato das Disposições Transitória.

Art. 2º Os cargos em comissão se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 3º A nomeação dos servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação das seguintes condições para a investidura no cargo em comissão:

I – Ingresso no serviço público mediante aprovação em concurso público;

II – Formação e qualificação profissional compatível com o cargo em Comissão;

III – Capacidade, qualificação, competência e conhecimentos mínimos necessários ao bom exercício das funções e atribuições relativas ao cargo.

Art. 4º Casos em que cargos em comissão serão preenchidos exclusivamente por servidores de carreira:

I – Exigidos por Lei específica;

II – Cujas atribuições representem atividades exclusivas de Estado;

III – Cargos em Poder ou órgão independente cujo total de servidores comissionados tenha atingindo percentual do total de seus servidores efetivos, definido conforme as peculiaridades do respectivo órgão ou Poder.

Art. 5º O servidor fica impedido de assumir cargo em comissão nos casos em que responder processo disciplinar ou por improbidade administrativa.

Art. 6º Fica facultado aos órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual incluir, em seus planos de capacitação, ações direcionadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 20 de março de 2019.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A Administração Pública, nas esferas da União, dos Estados e dos Municípios tem como propósito primordial prestar serviços de interesse público, de forma a promover o desenvolvimento e a melhoria das condições de vida da população, minimizando as desigualdades sociais.

Os bens de propriedade da coletividade são colocados sob a guarda da Administração Pública ensejando o exercício de todas as faculdades necessárias a implementação da sua função, de direção, governo e prestação de serviços, com a finalidade de alcançar resultados.

Para isso, a observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 é condição sine qua non para por fim às injustiças sociais e fortalecer o Estado Democrático de Direito. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A CF de 1988 é considerada um marco divisor para a Administração Pública Brasileira, principalmente no que se refere ao inciso II do art. 37, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Ainda sobre ações administrativas, o inciso V do art. 37 da CF/88, determina que, no âmbito da Administração Pública, as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores efetivos e os cargos em comissão sejam ocupados por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Em conformidade com o principio da simetria constitucional, a Constituição do Estado do Ceará trata sobre a matéria no seu artigo 154, inciso V.

Há, ainda, flexibilidade legal favorecendo abertura para que pessoas externas aos quadros efetivos do funcionalismo público possam exercer cargos em comissão. Essa prática, no entanto, é objeto de críticas contundentes, sob o argumento de que representam moeda de troca política e de cooptação de partidos e parlamentares. Críticas positivas também são constatadas, e apontam para o incremento do fortalecimento político e o necessário preenchimento de vagas ociosas quando não é possível preencher com servidores públicos determinadas funções, além de oxigenar a máquina pública e favorecer o diálogo com setores não pertencentes ao setor público, promovendo o intercâmbio  de conhecimentos que engrandece todas as esferas do Governo.

É imprescindível adotar critérios rigorosos para a nomeação de pessoas para cargos comissionados. Nesse sentido, tanto servidores públicos de carreira, quanto pessoas externas devem apresentar formação e qualificação profissional, competência e habilidades específicas, além de idoneidade, indispensáveis para o exercício do cargo.

Diante dos problemas que podem surgir decorrentes da falta de critérios para disciplinar a nomeação dos servidores de carreira para preenchimento de cargos em comissão e da necessidade de estabelecer percentuais para esse preenchimento com a finalidade de evitar engessamento da máquina pública, abrindo número de cargos que possam ser assumidos por pessoas externas, além de maior efetividade aos princípios constitucionais da administração pública, torna-se imprescindível regulamentar o inciso V, do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

A proposta apresentada nesse projeto trata sobre a adoção de critérios e condições para a investidura em cargo comissionado e está em consonância com o disposto no art. 60, inciso I, § 3º da Carta Cearense no que se refere à iniciativa parlamentar para legislar sobre a matéria.

Em síntese, destina-se a obedecer de forma razoável ao disposto no texto constitucional,  a partir da proposição da regulamentação do disposto no inciso V do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, para prever os percentuais mínimos, as condições e os casos para preenchimento, por servidores de carreira, dos cargos em comissão na administração pública estadual.

Em razão do exposto, conclamo os Parlamentares a procederem à análise da presente proposição e votar em sua consequente aprovação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 20 de março de 2019.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO