PROJETO DE LEI Nº 131/19

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VÔOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Torna obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam vôos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de vôo, ou na preterição no embarque.

§ 1º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público, e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 2º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.

Art. 2º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme ocaso, às sanções administrativas no artigo 56 da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, dentre as quais:

I – advertência, por escrito, pela autoridade competente;

II – em caso de reincidência, multa:

a) 100 (cem) a 500 (quinhentos) Ufirce, na primeira reincidência;

b) 500 (quinhentos) a 1.000 (hum mil) Ufirce, a partir da segunda reincidência.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas aplicadas, dispostas no inciso II deste artigo, serão depositados na sua integralidade no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).

Art. 3º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei, bem como na aplicação das penalidades aqui positivadas.

Art. 4º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nas demais legislações correlatas.

Art. 5º Esta lei atende o disposto no Art. 18, da Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente norma visa informar aos usuários dos aeroportos os direitos que esses possuem em caso de atrasos e cancelamento de vôos, fatos que corriqueiramente acontecem não só no Estado do Ceará, mas de todo o País.

De acordo com Resolução nº 141, de 09 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, nos casos de atraso e cancelamento de vôo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, entre outros motivos), o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação por parte das empresas aéreas.

Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu vôo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição no embarque.

Entretanto, nem todos os passageiros têm o conhecimento de seus direitos. Desta forma, a fim de favorecer o consumidor que ainda desconhece alguns de seus direitos, sendo, por isso, muitas vezes prejudicado, sugerimos que os aeroportos do Estado do Ceará afixem placas informando aos passageiros sobre seus direitos, caso seu vôo sofra alguma alteração, ou seja, cancelado.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO