PROJETO DE LEI Nº 122/19
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MATRÍCULA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ, NAS SITUAÇÕES EM QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º Ficam as instituições de ensino superior privada localizada no âmbito do Estado do Ceará, obrigam-se a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de 7(sete) dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo Único. A instituição poderá descontar até 5%(cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovados com a apresentação de planilha detalhada do custo.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver desistido do curso na forma preconizada no art.1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de março de 2019.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Atualmente, as Instituições de Ensino Superior Privada abrem inscrições dos vestibulares muito cedo. Com isso o vestibulando aprovado, que pretende prestar outros vestibulares, é obrigado a fazer a matrícula, desembolsando um valor que acaba por perder, caso seja aprovado em outra Instituição que mais lhe agrade e onde pretenda fazer seu curso. Da mesma forma, no tocante aso resultados do Enem e do SISU, haja vista que alunos que tenham se submetido a vestibular em Universidades privadas podem ser aprovados pelo Enem, ja tendo efetuado a matrícula em instituição privada.
Seguidamente, a quantia já paga quando da efetivação da matrícula não é devolvida integralmente ao estudante, que não pode ser coagido, como ocorre atualmente, a pagar antecipadamente valores para garantir a sua vaga na universidade.
Assim, a solução está em obrigar as Instituições a devolverem integralmente o valor da matrícula já paga conforme o art.24, V, da Constituição Federal, art.39, V e art.51, I e II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, art.884 do Código Civil, analogia ao art.42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, no ato da desistência ou transferência do aluno.
Sabemos que o vestibular tem um custo para o estabelecimento de ensino, mas, como todo aluno paga uma taxa específica para isso, a devolução da matrícula não trará prejuízo algum.
Assenta-se a presente proposição em jurisprudência, já pacificada dos tribunais, inclusive do STJ, que tem entendimento de que o valor pago a título de matrícula deve ser devolvido ao aluno que desiste do curso, desde que dentro dos requisitos do art.49 do CDC e a Lei 9.870/99, permitindo-se, apenas, as instituições de ensino, reterem pequena parte desse valor, a título de taxa de administração. (STJ, RESP 00081862/SP).
Com base no acima exposto, solicito o apoio dos nobres pares com assento neste parlamento para a devida aprovação da matéria proposta.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO