PROJETO DE LEI N.º 11/19
“ DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PARA OS RESPONSÁVEIS POR TROTES CONTRA O SAMU - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, POLÍCIA CIVIL E MILITAR, E OS DEMAIS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MANTIDOS PELO ESTADO. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, de que sejam originados trotes para o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Militar, e os demais serviços de urgência e emergência mantidos pelo Estado ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação destinada às instituições mencionadas no art. 1º desta Lei da qual resulte frustração pela inexistência de evento anunciado.
Art. 2º Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o órgão encaminhará os respectivos relatórios às empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários.
Parágrafo único. As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação, pelo órgão competente, do responsável pela sua realização, ficando sujeito a mesma penalidade prevista no artigo 4º.
Art. 3º Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no caput do artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios ao órgão estadual competente, que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de auto de infração.
Art. 4º A multa prevista no artigo 1º desta Lei será definida pela Secretaria da Fazenda e fica estabelecido que a cada trote realizado, duplicasse o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será corrigido, anualmente e definido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º A multa poderá ser convertida em medida socioeducativa estabelecida em regulamentação, mediante requerimento protocolado junto ao órgão estadual competente, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da autuação, desde que não seja reincidente.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
Justificativa
O presente projeto visa coibir os trotes realizados aos órgãos públicos do Estado. Segundo dados do Ciops informados em setembro de 2017, das 22 mil ligações que o órgão recebeu diariamente, quase 30% são trotes. Constatando o prejuízo social, operacional e financeiro de deslocamento das equipes que poderiam estar, de fato, atendendo as solicitações de verdadeiras ocorrências.
O trote telefônico é crime. O Art.266 do Código Penal descreve que “Interromper ou perturbar o serviço telefônico” é crime e o infrator poderá incorrer em pena de detenção de um a seis meses ou multa. Por sua vez, os órgãos públicos têm o seu serviço inúmeras vezes prejudicados, por essas “brincadeiras de mau gosto”.
Portanto, dada a relevância da matéria objeto desta proposição, somada ao alcance social desta medida, submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa o presente projeto de indicação e esperamos sua aprovação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO