PROJETO DE LEI Nº 117/19

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS E VANS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI ESTADUAL  16.050/2016.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus e vans que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Estadual  16.050/2016, que instituí a gratuidade no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.

Parágrafo único: Os cartazes a que se refere o caput do art. 1º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre o beneficio, a forma de requerê-lo, bem como a relação dos documentos necessários ao cadastramento, conforme disposto no Decreto 32.137/2017.

Art. 2º - Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

A Lei do Passe Livre garante às pessoas com deficiência e hemofilia, comprovadamente carentes (com renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo), o direito ao passe livre nos ônibus e vans que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive a região metropolitana de Fortaleza.

Já definido por lei, com validade em transporte público, o passe livre garante dois assentos em cada viagem realizada nos ônibus e um assento nas viagens realizadas nas vans intermunicipais. Mas nos ônibus e vans metropolitanos não há limitação na quantidade de assentos reservados. Terá direito a acompanhante quem apresentar o laudo médico de avaliação da deficiência, indicando que o paciente só pode se deslocar com acompanhante. Para garantir a gratuidade, o interessado tem de fazer a reserva com antecedência na empresa de ônibus ou cooperativa de vans.

Importante destacar que o presente projeto de lei é um direito consagrado na Constituição Federal/88, dentre os Direitos Fundamentais, (art. 1º, inciso III), a fim de proteger a dignidade da pessoa humana, o acesso à informação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII) e resguardar os direitos sociais (art. 6º, CF/88).

Assim sendo, considerando o grande fluxo de pessoas que utilizam o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, conscientes da importância em divulgar essa importante conquista e cientes da importância do tema aqui tratado, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA