PROJETO DE LEI Nº 116/19
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL 13.718/18.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal 13.718/18, que tipifica os crimes de importunação sexual.
Parágrafo único: Os cartazes a que se refere o caput do art. 1º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre a referida lei, a pena prevista para o crime de importunação sexual, e o Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher - Disque 180.
Art. 2º - Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
Justificativa
A lei de importunação sexual entrou em vigor em setembro de 2018 e criminaliza atos libidinosos sem o consentimento da vítima, como toques inapropriados, estipulando uma pena de 1 a 5 anos de prisão para crimes dessa natureza. Antes, práticas eram consideradas contravenções penais.
Segundo a lei, caracteriza-se como crime de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem seu consentimento, como toques inapropriados ou beijos "roubados", por exemplo.
A importunação sexual difere do assédio sexual, que se baseia em uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor.
Alguns dos casos mais comuns são abusos sofridos por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus, vans e metrôs.
Importante destacar que o presente projeto de lei é um direito consagrado na Constituição Federal/88, dentre os Direitos Fundamentais, (art. 1º, inciso III), a fim de proteger a dignidade da pessoa humana, o direito a vida (art. 5º) e o acesso à informação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII).
Assim sendo, considerando o grande fluxo de pessoas que utilizam os ônibus de transporte intermunicipal, conscientes da importância em divulgar esses mecanismos legais de proteção a mulher e cientes da importância do tema aqui tratado, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA