PROJETO DE LEI Nº 115/19
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL 13.104/2015 - LEI DO FEMINICIDIO - E A LEI FEDERAL 13.642/2018 - LEI LOLA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal 13.104/2015 - Lei do Feminicidio - e a Lei Federal 13.642/2018 - Lei Lola.
Parágrafo único: Os cartazes a que se refere o caput do art. 1º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre as referidas leis, bem como o número do Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher - Disque 180, de modo a divulgar as diversas formas de violência contra a mulher e impulsionar as reflexões sobre o combate a esse tipo de violência.
Art. 2º - Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Os crimes de feminicídio foram reconhecidos legalmente em 2015 e são identificados como “assassinato de mulheres por motivos de desigualdade de gênero” e caracterizados como crime hediondo. Esse reconhecimento é fruto de uma importante luta que deu origem a Lei Maria da Penha, mas que vem demonstrando seus limites para responder a violência de gênero no país, que tem números alarmantes.
A Lei Lola (Lei Federal nº 13.642/2018), atribui à Polícia Federal a investigação de crimes cibernéticos de misoginia. O ódio, o desprezo e o preconceito contra as mulheres podem se expressar de diversas formas, como discriminação sexual, hostilidade, aversão, piadas, depreciação, no patriarcado, ideias de privilégio masculino, violência e objetificação sexual.
Devemos compreender a importância da ampla divulgação desses mecanismos legais de proteção a mulher que é vitima de violência, quando esta ocorre de diversas formas, sejam ações ou omissões baseados no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ou mesmo aqueles crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como os que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
De janeiro a julho de 2018, o Disque Denuncia Nacional - Ligue 180, registrou 27 feminicídios, 51 homicídios, 547 tentativas de feminicídios e 118 tentativas de homicídios. No mesmo período, os relatos de violência chegaram a 79.661, sendo os maiores números referentes à violência física (37.396), violência psicológica (26.527), violência sexual (6.471), violência moral (3.710) e violência patrimonial (1.580). Segundo especialistas o aumento, de 38,3%, pode ser explicado tanto por um recrudescimento da violência quanto por um cuidado maior com as notificações.
Além disso, segundo o Instituto Europeu para a Igualdade de Gênero, uma em cada dez mulheres já sofreu violência cibernética desde os 15 anos. E segundo a ONG Safernet, as mulheres correspondem 65% dos casos de cyberbullyng e 67% dos casos de exposição íntima.
Importante destacar que o presente projeto de lei é um direito consagrado na Constituição Federal/88, dentre os Direitos Fundamentais, (art. 1º, inciso III), a fim de proteger a dignidade da pessoa humana, o direito a vida (art. 5º) e o acesso à informação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII).
Assim sendo, considerando o grande fluxo de pessoas que utilizam os meios de transporte intermunicipal, conscientes da importância em divulgar esses mecanismos legais de proteção a mulher e cientes da importância do tema aqui tratado, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA