PROJETO DE LEI N° 109 /19
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO A PREVIAMENTE INFORMAREM AOS CONSUMIDORES OS DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:
Art. 1.º- As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer instalação, reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar aviso por mensagem de celular ou por e-mail (correio eletrônico) informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível.
§1º – Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá comunicar o direito à informação prevista no “caput” do artigo, bem como fornecer o número de celular ou o e-mail no qual a mensagem será enviada.
§2º Caso do consumidor declarar não possuir telefone celular ou endereço de correio eletrônico, deverá a empresa prestadora de serviços documentar tal circunstância em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra chave” ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.
Art. 2.º - Para fins da presente lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III – empresas especializadas em instalação e reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
VI – empresas de seguro.
Art. 3.º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 54 (cinquenta e quatro) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, por infração.
Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
São cada vez mais comuns relatos de assaltos realizados por bandidos uniformizados, que se apresentam nas residências ou sede de empresas como sendo prestadores de serviço, tais como funcionários de seguradoras, de televisões a cabo, concessionárias de energia elétrica, dentre outros.
Em muitos casos o assalto se concretiza justamente porque o consumidor solicitou o serviço, de forma que, quando os assaltantes comparecem se identificando justamente como funcionários da empresa acionada, tem livre acesso ao local pelo próprio morador da residência ou empregado da empresa.
Dessa forma, se toda a vez que o consumidor solicitar um serviço receber com antecedência informações (nome e número do documento de identidade) da pessoa que comparecerá em sua residência ou sede para executá-lo, poderá certificar-se que aquela pessoa é de fato enviada pela empresa, garantindo, assim, a segurança do consumidor.
Desta forma, justifica-se a apresentação da presente propositura, para a qual conto com o apoio dos meus nobres pares em sua aprovação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO