PROJETO DE LEI N° 105 /19
DISPÕE SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, LUZ E GÁS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, nas áreas urbanas do Estado do Ceará, ficam impedidas de realizar estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
§ 1º Consideram-se imóveis, para fins desta Lei, estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º Somente será realizada a estimativa de consumo a qual se refere o caput deste artigo nos imóveis residenciais e comerciais que não possuírem hidrômetros instalados, apresentarem defeito no seu funcionamento ou quando, por motivos excepcionais, não for possível a sua leitura.
§ 3º Constada a ausência ou o defeito do hidrômetro, conforme § 2º, ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a instalar ou trocar o referido aparelho no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da leitura.
Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art. 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores, conforme tabela já existente, uma única vez.
Art. 4º A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços, desde que não se comprove irregularidades decorrentes de adulteração do equipamento de medição causada pelo consumidor, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
VITOR VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa resguardar o consumidor, permitindo o direito de efetuar a troca e o conserto de aparelhos medidores de consumo, quando danificados, sem o ônus de valores exorbitantes.
Além disso, inúmeras residências e estabelecimentos estão sofrendo com cobranças de consumo por meio de simples estimativa de área e cômodos. Nestes casos, as faturas de consumo são expedidas sem o procedimento de leitura dos aparelhos, não sendo averiguado o real dispêndio. Tal precedente traz muitos prejuízos para os consumidores, tendo em vista que as concessionárias não atuam de forma clara e concisa, levando o consumidor a diversos prejuízos.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os Estados possuem competência para legislar sobre Direito do Consumidor.
Nesse sentido, conto com o apoio dos meus Nobres Pares para aprovar a presente proposta, visando conceder cidadania e respeito aos moradores do nosso Estado.
VITOR VALIM
DEPUTADO