PROJETO DE INDICAÇÃO N° 98/19
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO GRATUITA DA CARTEIRA ESTUDANTIL E O FARDAMENTO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA ESTADUAL DO ENSINO MÉDIO REGULAR, DE TEMPO INTEGRAL E PROFISSIONALIZANTE E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação (SEDUC), autorizada a emitir anualmente de maneira gratuita, dentro do período estabelecido por regulamento, a cédula de identidade estudantil, denominada “Carteira de Estudante” e o fardamento escolar em favor dos alunos matriculados na rede escolar pública estadual do ensino médio regular, de tempo integral e profissionalizante abrangida pelo Estado do Ceará.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do que vem preceituado no “caput” do artigo acima enumerado, correrão por conta de dotação orçamentária própria, destinada para tal fim e inclusa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A propositura do presente Projeto de Indicação, tem por objetivo auxiliar as famílias que se amparam dos serviços, de natureza eminentemente pública, da rede estadual de ensino regular, de tempo integral e profissionalizante, com fito de efetivar o propósito de dignidade humana, assegurar a qualidade de ensino, o acesso à cultura, ao lazer, ao transporte e à assistência aos jovens desamparados, expressamente assegurado pela vigente ordem constitucional federal e, revérbero a esta, data a autonomia legislativa do ente federado cearense, também pela Poder Constituinte Estadual de 1989.
Se estriba à referida ordem constitucional federal e estadual, que a assistência às famílias hipossuficientes e desamparadas deve se integrar como máxima prioridade da promoção de políticas públicas, para fim de garantir a proteção dos indivíduos em situações menos favorecidas e promover a oferta de serviços, próprios às necessidades mais básicas e primárias da condição humana, devendo sempre o bom exercício da função política velar, com especial atenção, pela melhoria das condições e circunstancias comuns a uma juventude carente também e principalmente em perspectivas.
Nas sempre oportunas e merecedoras de atenção palavras do Papa Francisco, em Mensagem de Ano Novo (2019), no que sem dúvidas partilhamos de comum entendimento, foi enfatizado que “quando o exercício do poder político visa apenas salvaguardar os interesses de certos indivíduos privilegiados, o futuro fica comprometido e os jovens podem ser tentados pela desconfiança, por se verem condenados a permanecer à margem da sociedade, sem possibilidades de participar num projeto para o futuro. Pelo contrário, quando a política se traduz, concretamente, no encorajamento dos talentos juvenis e das vocações que requerem a sua realização, a paz propaga-se nas consciências e nos rostos. Torna-se uma confiança dinâmica, que significa «fio-me de ti e creio contigo» na possibilidade de trabalharmos juntos pelo bem comum. Por isso, a política é a favor da paz, se se expressa no reconhecimento dos carismas e capacidades de cada pessoa”.
Tem a presente, assim, o propósito de efetivar o que vai já previsto à bem-aventura Constitucional Federal de 1988, como em seu artigo 6º, no que tange a direitos sociais, como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e a assistência aos desamparados, cujo espírito, no que diz respeito ainda mais especificamente aos direitos sociais da criança e do adolescente, felizmente se reflete também no ECA (Lei nº 8.069/1990) e sem dúvidas na Constituição do Estado do Ceará
Ali, à Lei Fundamental do Estado do Ceará (artigo 14), foram eleitos como princípios arrimos a promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável; a prestação de assistência social aos necessitados e à defesa dos direitos humanos; a promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica, bem como o incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente.
Este projeto, assim, se coaduna em perfeita harmonia com os propósitos da República Federativa Brasileira, bem como com aquilo que o ente federado cearense, no exercício de sua autonomia legislativa, elegeu como princípios e objetivos fundamentais, isentando os jovens e famílias carentes, alunos da rede escolar pública estadual do ensino médio regular, de tempo integral e profissionalizante, abrangida pelo Estado do Ceará, das despesas com a emissão da “carteira de identidade estudantil”, esta que lhes facilita o acesso à cultura, lazer, educação e transporte, bem como a emissão gratuita de fardamento, utensílio básico para que nossa juventude possa estudar e se desenvolver com o mínimo de dignidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas pela aprovação do referido Projeto de Indicação.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO