PROJETO DE INDICAÇÃO N° 97/19

DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DA DELEGACIA DA MULHER NOS MUNICÍPIOS SEDE DAS MICRORREGIÕES ADMINISTRATIVAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a instituição de unidade da Delegacia da Mulher nos municípios sede das microrregiões administrativas.

Art. 2º. Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado designar, para atuação nas delegacias previstas no caput do artigo anterior, os servidores necessários para o desenvolvimento das atribuições.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em 28 de março de 2019.

 

GUILHERME LANDIM
DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Inicialmente cumpre-nos destacar, que os legisladores em vários momentos instituíram novas leis com o escopo de garantir às mulheres a proteção da vida, com a criação de novos institutos de proteção e o aumento da repressão contra os agressores, a título exemplificativo, podemos mencionar a Lei Maria da Penha, Lei do Feminicídio e a Lei do Assédio e Importunação Sexual dentre outras. 

Contudo, as inovações legislativas repressivas por si só, não possuem o condão de alterar a situação fática, sendo necessário a instituição e o fortalecimento de uma rede de proteção as mulheres, com a integração de várias Entidades e órgãos governamentais, tais como, as polícias civis e militares, ministério público, defensoria pública e poder judiciário.

Dessa forma, com o intuito de possibilitar o fortalecimento da rede de proteção as mulheres vítimas de violência, é que propomos o presente projeto de indicação objetivando a ampliação das delegacias especializadas na proteção da mulher, que poderão atuar com todos os atendimentos policiais, tais como o registro do Boletim de Ocorrência (BO), solicitação de medidas protetivas, expedição de guias de exame de corpo de delito, lavratura de autos de prisão em flagrante, dentre outros procedimentos.

Ademais, as delegacias especializadas irão exerce papel fundamental no combate a criminalidade, eis que sua atuação precípua tem por fim fornecer subsídios para a instrução de processo criminal com vista à elucidação de delitos e contravenções penais.

Assim, uma forma de aperfeiçoar a prestação do serviço, atualmente centralizado em poucos núcleos, seria a instituição de novas sedes, com vistas a dar maior capilaridade ao órgão.

Realizada essa breve digressão, temos que os municípios sede das microrregiões administrativas, que em regra, funcionam como polo de desenvolvimento regional, revelam-se como cidades ideais, para o recebimento do equipamento público mencionado, com vistas não apenas a atender demandas geradas no âmbito da própria municipalidade, mas também das cidades circunvizinhas, possibilitando maior aproximação do serviço público das comunidades, bem como reduzindo as demandas junto aos núcleos existentes, que, diga-se de passagem, estão assoberbados, tornando possível a realização de serviço público mais eficiente.

Por fim, destacamos que infelizmente os índices de violência contra as mulheres no Estado do Ceará, em especial, a violência doméstica, ainda são alarmantes. Somente no primeiro semestre de 2018, foram registrados mais de 10 mil casos de violência doméstica.

O Estado ainda fechou o ano de 2018 como segundo estado com maior número de mulheres assassinadas, com 447 (quatro centos e quarenta e sete) casos, sendo 26 registros considerados feminícidios, quando o crime é cometido por razões de gênero.

Por todo exposto, e na certeza da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.    

 

GUILHERME LANDIM
DEPUTADO