PROJETO DE INDICAÇÃO 94/19

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO CEARÁ – FEPACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará - FEPACE, destinado a captar e aplicar recursos que promovam o financiamento, investimento, desenvolvimento, expansão, implantação, e aprimoramento das políticas públicas voltadas para proteção e bem-estar dos animais, bem como para a realização do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – FEPACE, será gerido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art 3º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – FEPACE serão utilizados, preferencialmente, para:

I - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de maus tratos ou que se encontra em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;

II - atividades profissionais de consultas, medicamentos, tratamento e cirurgias veterinárias e no controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;

III – aquisição de equipamentos, tecnologias, construção e manutenção de abrigos e aquisição de veículos adaptados para a castração e atendimento móvel veterinário;

IV - financiar programas e ações educativas relacionadas à proteção dos animais, que promovam a educação para a guarda responsável, os cuidados e o respeito com os animais;

V – financiar estudos, projetos científicos e pesquisas tecnológicas orientadas para a proteção dos animais no território estadual;

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º Constitui recursos do Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – FEPACE:

I - dotações orçamentárias especificamente destinadas ao Fundo;

II - créditos adicionais suplementares;

III – doações ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privadas;

IV – valores advindos de transações penais, acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação, ajustamento de conduta e instrumentos similares pertinentes a saúde, proteção, defesa e bem estar dos animais;

V – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações a legislação de proteção aos animais e as normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, e demais regulamentações estaduais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Estado do Ceará;

VI – transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com outros Entes Federativos e/ou pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista e parcerias público-privadas;

VII - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO

Art. 5º Fica instituído o Conselho Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – CEPACE, que será composto por 11 (onze) membros, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, indicado pelo secretário da pasta;

II – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde, indicado pelo secretário da pasta;

III – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Agrário, indicado pelo secretário da pasta;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, indicado pelo secretário da pasta;

VI – 2 (dois) representantes de organizações não governamentais de defesa animal, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, selecionados por meio de edital público organizado e divulgado amplamente pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

VII – 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-CE, indicados pelo presidente do referido órgão;

VIII – 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Ceará, indicado pelo Presidente da Casa Legislativa;

IX – 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental, indicado pelo Comandante Geral;

X – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Ceará, indicado pelo Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo único. O presidente do Conselho será eleito entre os membros, por maioria absoluta dos votos, nos termos do Regimento Interno.

Art. 6º O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados por meio de Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º O CEPACE, reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quanto necessário.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação aberta por maioria simples, com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de desempate.

Art. 8º Compete ao Conselho:

I - estabelecer diretrizes para a gestão do CEPACE, inclusive seu Regimento Interno;

II – Propor plano de ação de aplicação dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – FEPACE, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

III – Prover o cumprimento da finalidade do Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – FEPACE;

IV – fiscalizar a arrecadação da receita e aplicação do Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – FEPACE;

V – Prestar contas junto à sociedade civil;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica determinado que o mandato dos membros do Conselho Estadual de Proteção aos Animais do Ceará - CEPACE e do seu Presidente será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução por igual período.

Art. 10 O Conselho tornará público mensalmente os programas, projetos, ações, valores arrecadados e aplicados pelo Fundo Estadual de Proteção aos Animais – FEPACE.

Art. 11 As atividades dos membros do Conselho de que trata esta Lei, serão consideradas como serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração ou vantagens a qualquer título.

Parágrafo único. Entre os membros do Conselho, o Presidente designará os responsáveis pelos trabalhos de expediente.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO
DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

Trago à consideração deste Parlamento, o presente Projeto de Indicação, que tem como escopo criar o Fundo Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – FEPACE, e o Conselho Estadual de Proteção aos Animais do Ceará – CEPACE.

Diariamente, os veículos de imprensa do Ceará noticiam a situação de abandono de animais de pequeno porte (cães e gatos) no Estado. Os moradores reclamam e solicitam o recolhimento, mas faltam abrigos e também assistência veterinária para tratamento de doenças e o controle populacional.

Os animais em estado de abandono ficam vulneráveis a todo tipo de sofrimento e maus-tratos, sendo, assim, um problema que repercute diretamente na saúde pública, pois eles podem tornar-se vetores de zoonoses que afetam a população.

Ainda, mais importante, pesquisas científicas já comprovam que os animais, principalmente os mamíferos, são seres sencientes, ou seja, têm a capacidade de sentir dor e sofrer. Nas ruas, eles ficam vulneráveis a todo tipo de sofrimento, tais como atropelamentos, torturas, fome, sede e doenças diversas.

Assim, tendo em vista a necessidade de políticas públicas que promovam a proteção e bem-estar dos animais, a assistência veterinária para tratamento de doenças e o controle populacional, bem como os impactos positivos decorrente dessas medidas para saúde pública da população em geral, torna-se extremamente relevante a aprovação do presente projeto.

Ademais, a Constituição Federal afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e é competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios protegê-lo, senão vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submetam os animais a crueldade.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI -  proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII -  preservar as florestas, a fauna e a flora;

Além disso, esta proposição encontra-se em congruência, também, ao princípio da Tripartição dos Poderes consagrados na Constituição Federal, bem como o princípio da Unidade da Federação.

Em observância a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, além da Legislação Federal nº 9.605/98, e considerando as proposições em análise nesta Casa de Leis, tais como a PL nº 198/2019, a PL nº 57/2019 entre outras, a presente propositura visa fortalecer os mecanismos de combate aos maus-tratos e as políticas públicas de proteção aos animais do Estado do Ceará.

Face ao exposto, certo da relevância da matéria, conto com os nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

NELINHO
DEPUTADO