PROJETO DE INDICAÇÃO N° 88/19

INSTITUI O VALE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO PARA CUSTEAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DOS ESTUDANTES DE GRADUAÇÃO NO ENSINO SUPERIOR.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Vale Transporte Universitário, por meio da Secretaria Estadual da Educação - SEDUC, observando os princípios dispostos no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e no art. 4º, inciso V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a ajuda financeira que tem como finalidade custear o transporte coletivo intermunicipal de estudantes matriculados na graduação presencial de Instituições de Ensino Superior – IES.

 

§ 1º Entende-se por transporte coletivo o serviço de transporte prestado por veículos do tipo interurbano e metropolitano, através de ônibus, microônibus e veículo utilitário de passageiro – VUP, em observância ao Decreto nº 26.803/2002, nos incisos XXXI ao XXXIII.

 

§ 2º Esta lei assegura melhores condições de acesso à universidade aos estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino superior Estadual, Federal ou, ainda, particulares.

 

CAPÍTULO II

 

DOS REQUISITOS

 

Art. 2º Para ser contemplado com o benefício do vale transporte universitário previsto nesta Lei, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – ter cursado todo o Ensino Médio em escola pública da Rede Estadual de Educação do Ceará, ter sido bolsista integral em escola particular durante todo o Ensino Médio, sendo nesse caso, necessário a apresentação de declaração fornecida pela instituição de ensino ou ser beneficiário de pelo menos um dos Programas Federais, sendo eles:

 

a) Fundo de Financiamento Estudantil – FIES;

b) Programa Universidade para Todos – PROUNI;

c) Sistema de Cotas de Universidades Públicas;

d) Bolsa Família (neste caso, também podendo ser membro de família beneficiada).

 

II - estar matriculado em curso de graduação em uma Instituição de Ensino Superior – IES, reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, cursando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das disciplinas do semestre de forma presencial;

 

III – estar cursando ensino superior em Universidade localizada em município diferente daquele em que é domiciliado;

 

IV – ser domiciliado no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Para os estudantes que cursam a partir do segundo semestre, sem prejuízo aos demais requisitos, também é necessário a apresentação de documento emitido pela IES que comprove a frequência mínima de 75% da carga horária de cada disciplina matriculada.

 

CAPÍTULO III

 

DA SELEÇÃO E CONCESSÃO

 

Art. 3º O Vale Transporte Universitário será concedido mensalmente, durante o período de 5 (cinco) meses, e a renovação do benefício se dará semestralmente, sempre nos meses de janeiro e julho, mediante a comprovação do atendimento aos requisitos previstos no artigo terceiro desta lei.

 

Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação - SEDUC disciplinará, por meio de edital, os procedimentos de inscrição e seleção dos estudantes para concessão da ajuda de custo, devendo ainda:

 

I - garantir ampla divulgação do edital de inscrição, inclusive em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, cuja publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de vinte dias do início do período de inscrição;

 

II - divulgar a relação de beneficiários, após a realização de processo de seleção;

 

III – convocar os beneficiários para assinar Termo de Compromisso e para a entrega de documentação solicitada, bem como para realizar a apresentação de cópia autenticada do contrato firmado com o transporte universitário;

 

IV – indicar o banco para o estudante abrir conta corrente para receber o benefício.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CANCELAMENTO

 

Art. 5º O benefício previsto nesta lei será cancelado, imediatamente, nas seguintes hipóteses:

 

I – não atendimento aos requisitos previstos nos arts. 2º e 4º desta lei, a qualquer tempo;

II - conclusão do curso de graduação;

III – trancamento do curso;

IV - abandono do curso, por qualquer razão;

V - constatação de falta de idoneidade nos documentos apresentados ou verificação de falsidade de informação prestada pelo beneficiário;

VI - por solicitação do beneficiário;

VII – não realização da matrícula nos prazos e condições estipulados pela IES;

VIII – em caso de reprovação acima de 25% das disciplinas matriculadas no semestre anterior.

 

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de indícios de irregularidades na concessão do benefício, a Secretaria Estadual de Educação - SEDUC fica autorizada a suspender os pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo, inclusive, solicitar a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, que deverá obrigatoriamente ser depositada em conta do Estado.

 

CAPÍTULO V

 

DO CÁLCULO

 

Art. 6º A contratação do transporte será de exclusiva responsabilidade do estudante, que escolherá a forma que melhor lhe convier, de acordo com suas necessidades e com as realidades locais, mas que deverá atender aos requisitos exigidos nesta Lei.

 

Art. 7º Fica determinado que, para a concessão do benefício de que trata esta lei, a rota diária intermunicipal ou interestadual percorrida pelo estudante, não poderá ser inferior a 40 (quarenta) quilômetros e superior 250 (duzentos e cinqüenta).

 

Parágrafo único. Entende-se por rota diária o deslocamento realizado pelo estudante a partir do município em que reside até a sede do município da Instituição de Ensino Superior em que encontra-se matriculado, já levando em consideração o seu retorno.

 

Art. 8º O valor do benefício será calculado mediante a soma da quilometragem da viagem completa e multiplicado pela média de preço do Óleo Diesel praticada no Estado do Ceará.

 

§ 1º O cálculo de quilometragem será feito pela SEDUC mediante comprovação das informações de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei;

 

§ 2º O valor do benefício será calculado multiplicando o valor da quilometragem percorrida pelo valor médio do Óleo Diesel, e do resultado obtido será dividido de acordo com o veículo utilizado pelo o estudante, sendo: 3 (três) para ônibus, 5 (cinco) para microônibus e 7 (sete) para veículos utilitários de passageiros - VUP, considerando, essas, as médias de consumo por quilometro, chegando-se, assim, ao valor final que deverá ser concedido a título de benefício;

 

§ 3º Para fins de cálculo de que trata o caput deste artigo, o valor médio do Óleo Diesel será reajustado semestralmente mediante a média de valores para o Estado do Ceará, informado pelo Sistema de Levantamento de Preços – SLP da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

 

Art. 10 Os valores destinados ao estudante a título de Vale Transporte Universitário serão pessoais e intransferíveis, podendo o referido benefício ser revogado em caso de desvio da sua finalidade, qual seja, o transporte do estudante de sua residência até a instituição de ensino superior que encontrar-se matriculado, bem como o seu retorno.

 

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo do Estado do Ceará a regulamentação de todos os procedimentos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELINHO

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

 

São inúmeras as dificuldades enfrentadas por jovens universitários, muitos deles precisam residir e trabalhar fora do Estado para não ter grande impacto em suas finanças pessoais, como são os casos de estudantes que deixaram as cidades de Russas, no Vale do Jaguaribe, e Lavras da Mangabeira, no Cariri, para residir em Mossoró-RN e Cajazeiras-PB, respectivamente. Deixando, assim, de contribuir com o seu trabalho e renda para a sua cidade e estado. São constantes os protestos de universitários que tiveram o benefício do transporte estudantil interrompido pelas Prefeituras locais, com a alegação de falta de recursos para manter o transporte. O acesso à educação é um fator extremamente importante para o desenvolvimento social de nosso país, tão relevante que se encontra insculpido no artigo 23 da Constituição Federal, devendo ser considerado como uma prioridade pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, transcrito abaixo:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

O presente Projeto de Indicação tem como objetivo promover o acesso à educação, bem como buscar evitar a evasão acadêmica, amenizar o impacto financeiro na vida de milhares de estudantes e fomentar mais profissionais qualificados para o mercado de trabalho no Ceará, razão pela qual apresento, a esta respeitada Casa Legislativa e ao Poder Executivo do Estado do Ceará, este Projeto de Indicação.

 

A finalidade do projeto é atender estudantes matriculados em cursos presenciais e com regime diário de aulas em Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas, mediante comprovação de vulnerabilidade econômica.

 

A concessão do Vale Transporte Universitário terá um forte impacto social na vida dos jovens universitários, e, consequentemente, para a economia do estado em curto, médio e longo prazo, uma vez que incentivará a permanência e a continuidade dos estudos por parte dos estudantes, possibilitando a conclusão do curso superior, o que trará mais profissionais qualificados para mercado de trabalho.

Além disso, o benefício viabiliza a permanência do universitário em sua cidade, permitindo que ele possa contribuir para o desenvolvimento do seu município e fazendo com que sua qualificação profissional seja mais próxima.

 

Vale ressaltar, que o Plano Plurianual do Estado do Ceará (2015-2019) aprovado por essa respeitosa Casa Legislativa, no seu anexo IV, página nº 447, no programa nº 006 de Inclusão e Equidade na Educação, diz ser objetivo estratégico “garantir atendimento diferenciado para estudantes trabalhadores e demais seguimentos vulneráveis a evasão escolar”, bem como “garantir o direito a aprendizagem à educação básica e ensino superior, por meio da universalização, qualidade e equidade e referência social”.

 

Além disso, no anexo I do Sistema Orçamentário e Financeiro que trata das Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Ceará, aprovado pela Lei nº 16.613, de 18 de julho de 2018, tem como meta em 2019, na página nº 16, ítem nº 023.1.02, benefícios como premiação, ajuda de custo e bolsas para mais de 131.292 estudantes. Sendo, o programa AVANCE, aprovado pela Lei nº 16.317/17, que instituiu a Bolsa Universitária, um exemplo de ajuda de custo próxima do que trata esta Lei, diferenciando-se pelo tempo e execução do benefício.

As dificuldades enfrentadas pelos universitários com transporte até a universidade foi, inclusive, discutido pelas Comissões de Ciência, Tecnologia e Educação Superior e de Juventude da Assembleia Legislativa, em novembro de 2016. Na oportunidade, esteve presente o tesoureiro Geral da União Nacional dos Estudantes, Ivo Braga, que apresentou as informações sobre a 10° edição da Bienal da UNE, devendo por tudo que foi exposto, ser considerada como matéria de extrema relevância para a população cearense.

 

Portanto, certo da relevância desta propositura, conto com os nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente matéria.

 

 

 

NELINHO

DEPUTADO