PROJETO DE INDICAÇÃO N° 82/19

CONCEDE EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA SERVIDORAS PÚBLICAS CUJOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS SEJAM DEFICIENTES VISUAIS, AUDITIVOS, MOTORES OU SOFRAM DE MÁ- FORMAÇÃO CONGÊNITA.

 

A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ DECRETA:

Art.1º - Fica assegurada às servidoras públicas do Estado do Ceará cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência visual, auditiva, motora ou sofram de má-formação congênita, a extensão da licença maternidade por mais 03(três) meses.

Parágrafo Único – Contar-se-á o tempo adicional a que se refere o caput deste artigo, a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade vigente.

Art.2º - Para efeito desta norma entende-se por deficiências aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde, comprovadas mediante atestado médico.

Art.3º - Durante o período estendido, a servidora não poderá desempenhar qualquer atividade remunerada ou colocar a criança em creche ou estabelecimento similar, sob pena de perda do benefício de que trata esta norma.

Art.4º - Esta lei entrará em vigor nata da sua publicação.

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura ora submetida à apreciação deste Poder tem por escopo garantir os direitos da pessoa deficiente, desde seu nascimento, permitindo-lhe dispor do indispensável cuidado de sua mãe por um tempo maior.

O nascimento de um filho com alguma deficiência afeta o cotidiano da família, exigindo uma atenção especial, principalmente da mãe, que necessitará de mais tempo para se dedicar ao filho nos seus primeiros meses de vida.

Estender a licença maternidade nos casos especificados nesta propositura se reveste de iniciativa de grande relevância social.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO