PROJETO DE INDICAÇÃO N° 78/19

ESTABELECE QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES DO ESTADO DO CEARÁ OFEREÇAM AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS EM CASO DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA.

 

Artigo 1º - Hospitais e maternidades, no âmbito do Estado do Ceará, oferecerão aos pais ou responsáveis de recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.

§ 1º - As orientações, assim como o treinamento serão ministradas antes da alta do recém-nascido.
§ 2º - É facultativo aos pais e/ou responsáveis à adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.

Artigo 2º - Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei para que todos os pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos tomem conhecimento do treinamento oferecido.

§ 1º - Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento já durante o acompanhamento pré-natal.
§ 2º - Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer treinamento para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.

Artigo 3º - Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicidade desta Lei, para adequarem às normas vigentes.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


AGENOR NETO
DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

Os casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e morte súbita de recém-nascidos geram grande preocupação para pais e responsáveis, sendo grande parte dos atendimentos de emergência/urgência.

Até um ano de vida, a criança não possui total controle sobre seus processos corporais, incluindo o ato de comer. Por isso, é importante saber como prestar os primeiros socorros a recém-nascidos. Essas manobras podem evitar a morte por asfixia ou também a passagem de alimento para o sistema respiratório, que provoca infecções graves.

A morte de recém-nascido pode ser evitada através de medidas preventivas simples, mediante orientação e treinamento dos pais e/ou responsáveis, que, infelizmente, não são de conhecimento de todos.

A proteção à vida do recém-nascido é fundamental. Muitos casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho ou morte súbita podem ser evitadas com as orientações corretas e o treinamento dos pais ou responsáveis.

Com a aprovação da presente propositura, estaremos contribuindo para a proteção dos recém-nascidos, atendendo a necessidade de orientação e esclarecimento, colaborando assim com a diminuição dessas ocorrências. Com a assistência imediata podemos fazer a diferença entre vida e morte.

Assim sendo, conto com os Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição, que irá beneficiar a segurança de recém-nascidos.

 

 

AGENOR NETO
DEPUTADO