PROJETO DE INDICAÇÃO N° 62/2019
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO CEARÁ PARA REDUZIR O IMPOSTO DAS EMPRESAS QUE FIZEREM DOAÇÕES ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o artigo 43-C à Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, para redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em até 6% das empresas que fizerem doações para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV
Da Redução da Base de Cálculo das Empresas Doadoras para Entidades Filantrópicas
Art. 43-C Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária em até 6% para as empresas que fizerem doações para entidades filantrópicas que satisfaçam às seguintes condições:
I – estejam legalmente constituídas e em funcionamento regular;
II –não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, associados, sob qualquer forma ou pretexto;
III –sejam registradas nas repartições da Secretaria da Fazenda. “(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Esse projeto visa proporcionar ao contribuinte doador um incentivo por meio do crédito fiscal do ICMS para as empresas que efetuam doações ou cessões gratuitas de mercadorias a entidades beneficentes, educacionais, culturais, esportivas, científicas, associações de classe, entre outras e que estejam regularmente constituídas.
Definimos a doação como sendo a transferência gratuita de um bem, móvel ou imóvel, direito ou valor pertencente ao patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa, sejam elas física ou jurídica.
De acordo com a legislação vigente do ICMS, a saída de produto ou mercadoria de estabelecimentos comercial ou industrial configura o fato gerador desses impostos, não levando em consideração o motivo da respectiva saída. Frequentemente as empresas doadoras encontram dificuldades no enquadramento dessas operações às normas tributárias,
É importante esclarecer que a simples comprovação de doação efetuada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, mediante recibo da donatária, não é suficiente para tornar a despesa dedutível, pois caso a entidade beneficiada não se enquadre e nem atenda às condições descritas na lei, a doação se tornará indedutível como despesa operacional da empresa doadora.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
ANDRÉ
FERNANDES
DEPUTADO