PROJETO DE INDICAÇÃO 55/19

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TAXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º. Fica autorizado o serviço de taxi intermunicipal no Estado do Ceará.

2º. O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Estado do Ceará, é de competência exclusiva do profissional taxista devidamente associado ou cooperado em entidade de classe e licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

Parágrafo Único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta lei, o transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista, podendo ser veículo de luxo, blindados, adaptados ao transporte de pessoas com deficiência e outros com características especiais.

Art. 3º. O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de regulamentação pelos órgãos competentes, desde que, observados requisitos básicos para a concessão do licenciamento, tais como:

I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto a associação, sindicato ou cooperativa da categoria;

II – possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;

III – possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” junto ao DETRAN-CE;

Art. 4º. As licenças de que tratam o artigo anterior poderão ser requeridas por sociedades constituídas exclusivamente por taxistas, que poderão credenciar e descredenciar os profissionais que executarão os serviços agenciados pelas mesmas.

Art. 5º. É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostos exclusivamente por taxistas, sócios ou associados.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de março de 2019.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal dispõe no capítulo referente aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, em seu art. 170, assegura que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, que ganha reforço no capítulo dos Direitos Sociais, em que o trabalho é reconhecido como direito fundamental.

Proporcionar aos taxistas a oportunidade de exercer sua profissão de forma íntegra e regulamentada é garantir também ao cidadão a liberdade de contratar um serviço, o direito de escolher quem deverá executar a prestação dos serviços de que necessita baseada nos critérios da confiança, segurança, eficiência e comodidade.

Hoje, é muito frequente a utilização do serviço dos taxistas em virtude da intensificação das relações (comércio, saúde, trabalho, etc.) entre os municípios circunvizinhos e a capital Fortaleza.

Importante destacar que a proposição não busca criar uma nova modalidade do transporte de aluguel, mas sim, garantir ao profissional autônomo a possibilidade de exercer suas atividades em conformidade com a lei, bem como ao usuário a possibilidade de contratar um serviço considerando as características que melhor lhe convier.

Além disso, cumpre esclarecer que inexiste norma legal que proíba, ao motorista de taxi habilitado e regularmente licenciado, o exercício do transporte intermunicipal de passageiros, desde que obedeça às normas de trânsito e segurança pertinente.

Dessa forma, apresentamos este projeto com a finalidade de coibir o transporte clandestino de passageiros e de regulamentar o serviço prestado por essa classe trabalhadora merecedora da atenção desta Casa Legislativa.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA