PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 50/19

CRIA A COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Estadual de Proteção Animal que tem por finalidade a defesa e proteção de animais domésticos e da fauna silvestre no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único.  A coordenadoria terá orçamento próprio e será vinculada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Art. 2º - Para fins desta lei, são considerados:

I -ANIMAIS DOMÉSTICOS -são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do ser humano;

II - FAUNA SILVESTRE - constituída por animais pertencentes às espécies nativas,migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ou parte dele ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 3º -  A Coordenadoria Estadual de Proteção Animal para o desempenho de suas atribuições deverá:

I - desenvolver a política estadual de defesa dos animais domésticos e da fauna silvestre;

II - estabelecer parceria com os municípios cearenses a fim de promover políticas de defesa e proteção dos animais domésticos;

III – desenvolver programas de educação ambiental continuada e de conscientização da população sobre guarda responsável, manejo adequado, mecanismos sobre adoção e doação de animais e controle de reprodução;

IV - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos e da fauna silvestre;

V – incentivar a realização de estudos e desenvolvimento de projetos que promovam a defesa, proteção e o bem-estar animal e a participação da sociedade civil e da iniciativa privada.

VI - estabelecer medidas preventivas de defesa dos animais domésticos e da fauna silvestre;

Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção Animal poderá estabelecer parcerias e firmar convênios com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, protetores independentes, universidades e empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a consecução de seus objetivos.

Art. 4º - São objetivos da Coordenadoria Estadual de Proteção Animal:

I - planejar e promover a defesa dos animais domésticos e da fauna silvestre;

II - auxiliar os municípios na identificação e cadastramento dos animais domésticos;

III - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos e da fauna silvestre;

IV - estimular os municípios instituírem órgãos locais de defesa dos animais domésticos, disponibilizando apoio consultivo para tanto;

V –celebrar convênios com os municípios, podendo, nos termos da legislação aplicável, promover a liberação dos recursos necessários para execução das atividades referentes ao termo de cooperação firmado;

VI - coibir propagandas que tenham conteúdo preconceituosos, que estimulem maus-tratos aos animais e que tragam informações inverídicas sobre a proteção e os direitos animais.

Art. 5º - A Coordenadoria firmará convênio com a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Estadual do Ceará, para garantir atendimento gratuito aos animais tutelados por famílias de baixa renda que possuam Número de Identificação Social - NIS, por Organizações não Governamentais – ONG’s  ou por protetores independentes.

Art. 6º- A Coordenadoria Estadual de Proteção Animal criará um canal de atendimento com disponibilização de contato telefônico, correio eletrônico e formulário em sítio da internet com a finalidade de concentrar as denúncias de maus-tratos com imediato direcionamento aos órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único – A Coordenadoria acompanhará as ações dos órgãos e entidades de que trata o caput do presente artigo, podendo solicitar informações a qualquer tempo.

Art. 7º - Será criada uma página de divulgação permanente na internet destinada a tratar exclusivamente dos assuntos da Coordenadoria Estadual de Proteção Animal.

Art.8º - Caberá à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Ar. 9º - As despesas decorrentes da desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A criação da Coordenadoria Estadual de Proteção Animal é de fundamental importância e pode ser tida como marco inicial para a institucionalização de uma Rede de Proteção Animal no Estado do Ceará.

Com evolução da sociedade, os animais passaram a ser reconhecidos como seres sencientes, havendo em diversos países, legislação que os consideram como sujeitos de direito e não como coisas. A Nova Zelândia e a França reconheceram a senciência dos animais e Alemanha, Suíça e Áustria consignam em normas legais que animais não podem ser tratados como coisas.

A legislação brasileira, embora ainda não tenha sido atualizada nesse ponto, criminaliza os maus-tratos contra os animais. Ainda na década de 1930, o Decreto 24.645/34 foi o primeiro texto normativo a tratar da proteção animal, prevendo punições com penas de multa e prisão e estabelecendo conceitos e princípios presentes até hoje no Direito pátrio.

A proteção aos animais é amparada pela Constituição Federal de 1988 que trata, no artigo 225, §1º, VII, e pela Constituição do Estado do Ceará, que dispõe no artigo 259, XI, sobre a proteção da fauna e da flora e vedação de maus tratos aos animais.

O olhar da sociedade e seu relacionamento com os animais continua evoluindo e não mais se tolera qualquer forma de maus-tratos, em especial contra os animais domésticos que hoje integram os núcleos familiares, o que fez surgir o conceito de famílias multiespécie, gerando um novo panorama no Direito de Família Brasileiro.

Deste modo, o Estado não pode quedar-se inerte diante do tema e é de fundamental importância que se desenvolva uma política estadual de proteção animal com educação continuada da população como um dos eixos primordiais para a consecução do objetivo desse Projeto de Indicação.

Pelas razões apontadas, solicito de meus pares a aprovação da matéria.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO