PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 4/19
“ ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS- PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM JOVENS APRENDIZES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Acrescenta o artigo 43-C à Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, dispondo sobre a redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em até 1,5% para as empresas que contratarem no mínimo 5% de suas vagas de jovens aprendizes, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV
Da Redução da Base de Cálculo nas Empresas que Contratam Jovem Aprendiz
Art. 43-C Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária em até 1,5% para as empresas que contratarem no mínimo 5% de suas vagas de jovens aprendizes.
Parágrafo único. Considera-se jovem aprendiz o maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, nos termos estabelecido na Lei Federal no 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Aprendizagem).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em __ de __de 2018
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
Justificativa
Esse projeto visa contribuir para a contratação de jovens por parte das empresas cearenses com a redução dos impostos estaduais nos moldes do programa Jovem Aprendiz, projeto em âmbito federal amparado pela Lei da Aprendizagem, que tem como objetivo capacitar tecnicamente os jovens para o mercado de trabalho, através de parceria com empresas de grande e médio porte. Nesse projeto, o jovem é incentivado a encontrar seu primeiro emprego, além de ser necessário prosseguir com os estudos.
A aprendizagem no Brasil, regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), passou por um processo de modernização com a promulgação da Lei Federal nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem) e ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005. Ela estabeleceu a obrigatoriedade de contratação de 5% a 15% de aprendizes no quadro de funcionários de empresas de grande e médio porte, por estabelecimento, calculada proporcionalmente sobre o número total de empregados cujas funções demandem formação profissional. Já no caso das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e entidades sem fins lucrativos (ESFLs) que têm por objetivo a formação profissional, a contratação é facultativa.
Dessa forma, é possível inserir jovens no mercado de trabalho com idade inferior a 18 anos, contribuindo para a sua capacitação profissional e proporcionando experiência desde cedo, auxiliando o desenvolvimento profissional de adolescentes em geral, reforçando vínculos entre a educação e o trabalho, contribuindo para a redução da evasão escolar e do índice de desemprego.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA