PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 47/19

DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS IDOSAS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITATIVAS E DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA APROVA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas e degenerativas.

Art. 2º Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitativas e degenerativas.

§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:

a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem recurso os meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores e inferiores;

III - pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no inciso II, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente.


§2° Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.


Art. 3º A vacinação  domiciliar deverá ser um programa permanente, independente das campanhas de vacinação promovidas pelo poder Executivo.

Art. 4º  A Secretaria de Saúde do Estado regulamentará a forma de cadastramento, agendamento e atendimento dos pedidos de vacinação, de forma a garantir a  universalidade de cobertura e o atendimento adequado e em tempo hábil para  o cidadão requerente do serviço.

Art. 5º    Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 18 de março de 2019.


NEZINHO FARIAS
DEPUTADO



JUSTIFICATIVA

Quem não se vacina não coloca apenas a própria saúde em risco, mas também a de seus familiares e outras pessoas com quem tem contato, além de contribuir para aumentar a circulação de doenças. Tomar vacinas é a melhor maneira de se proteger de uma variedade de doenças graves e de suas complicações, que podem até levar à morte.

A mobilização em prol da vacinação tem crescido no Brasil. O uso de vacinas tem maior custo-benefício no controle de doenças imunopreveníveis que o de medicamentos para sua cura. Resultado de muitos anos de investimento em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, as vacinas são seguras e consideradas essenciais para a saúde pública.

Assim, o invetimento em políticas públicas que incentivem e promovam o acesso à vacinação faz-se necessário como forma de promover saúde e de incluir pessoas com dificuldade para esse acesso.


O Ministério da Saúde oferece, gratuitamente, vários tipos de vacinas e promove campanhas para manter a saúde pública do país. As mesmas podem ser encontradas nos postos de saúde. As ações são coordenadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e têm o objetivo de erradicar, eliminar e controlar as doenças imunopreveníveis.


Atualmente as campanhas de vacinação necessitam que as pessoas se dirijam até os locais de vacinação para receber as doses. Quando se trata de pessoas com facilidade motora, não há nenhuma observação a ser feita. Elas podem e vão até o local. Por outro lado, quando nos referimos a pessoas com baixa mobilidade, deficiência de qualquer natureza ou pessoas idosas nos deparamos com a dificuldade ou a impossibilidade do deslocamento, o que pode acarretar o não acesso ao serviço, colocando em risco suas vidas e a vida de familiares e vizinhos.


Esta cobertura parcial dá ensejo à proliferação de algumas doenças naquelas populações que mais necessitam de atendimento, dada a carência.


Por estes motivos é que apresento este projeto, visando colocar o Estado de Ceará em patamar de inclusão na política de saúde, visando promover uma ação de saúde efetiva e proativa.


Como os investimentos em medidas profiláticas de saúde sempre acarretam em grande economia global, tenho por certo que os nobres pares irão entender a grandeza deste projeto e, assim, envidar esforços para sua conversão em lei.

 

NEZINHO FARIAS
DEPUTADO