PROJETO D INDICAÇÃO N° 456/19

“DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS EM OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, BOMBEIROS MILITARES, GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

 

Art. 1º – A Polícia Civil ou Militar, Bombeiros Militares e Agentes Penitenciários do Estado do Ceará, no prazo de 10 dias a contar a partir do recebimento do relatório reservado a que se refere o art. 25, §1º, da lei federal nº 10.826 de 2003, poderão requerer ao Comando do Exército a doação dos armamentos apreendidos e de suas peças, componentes e munições.

 

§ 1º As Guardas Municipais, autorizadas conforme as leis federais nº 13.022 de 2014 e nº 10.826 de 2003, regulamentadas conforme arts. nº 29, 29-A, 29-B, 29-C e 29-D do decreto nº 9.847 de junho de 2019 e decreto nº 10.030 de setembro de 2019, também poderão requerer a doação de armamentos, componentes e acessórios conforme descrito no caput.

 

§ 2º No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos cujo recebimento em doação seja pretendido, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso pelo órgão requerente.

 

Art. 2º As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor do Estado e encaminhadas para o Comando do Exército, poderão ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, requeridas com prioridade para os órgãos de segurança pública, guardas municipais e do sistema penitenciário do estado do Ceará.

 

Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando-se, com essa proposição, a possibilidade de economizar recursos públicos com o custeio de armamentos e suas peças, componentes e munições se puder aproveitar os materiais apreendidos em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar.

Nosso pensamento é corroborado com o princípio da economicidade e, ao mesmo tempo, está em acordo com o anseio aqueles que enfrentam, diariamente, o crime organizado. Os profissionais de segurança precisam se guarnecer contra as ações de bandidos que, muitas vezes, estão mais bem armados e municiados durante seus malfeitos.

 

Nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003:

 

“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

 

§ 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, poderão ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.”

 

Corrobora com o assunto em comento, o Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, in verbis:

 

Art. 45. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

 

§ 1º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou ao Comando do Exército, no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, nos termos do disposto no caput.

 

O Estado do Ceará tem atuado na apreensão de armamentos, inclusive premiando tal ação conforme demonstra a lei nº LEI N.º 13.622, DE 15.07.05. Isto prova que as apreensões são fundamentais para o Plano Estadual de Segurança Pública, entretanto, necessita-se de melhor normatização sobre a possibilidade de se reutilizar esses armamentos, sem custos adicionais para o Estado senão vejamos:

 

ANO

QUANTIDADE

2016

5.497

2017

6.969

2018

7.171

2019

3.930 *

Fonte: https://www.sspds.ce.gov.br/estatisticas-2/

* Quantitativo até setembro/2019

 

É fato que os gastos com segurança pública aumentam todo o ano. Os valores para compra de pistolas e outros armamentos são milionários, como pode-se perceber nas pretéritas matérias jornalísticas que seguem a título de exemplo:

 

I. O Ministério da Justiça prepara a compra de mais de 106 mil pistolas 9mm, que serão distribuídas entre polícias estaduais e Força Nacional. O Ceará está entre os estados que serão beneficiados. O valor total da compra, que consta em um termo de referência de abril deste ano, é de cerca de R$ 444 milhões. (fonte: https://diariodo-nordeste.verdesmares.com.br/editorias /pais/online/governo-anuncia-compra-de-106-mil-pistolas-para-policias-estaduais-ceara-e-um-dos-beneficiados-1.2104339 )

 

II. Polícia Civil do Ceará recebe mais mil novas pistolas de calibre 9 mm - As mil novas unidades das pistolas são parte do segundo lote do contrato firmado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE) e pela SigSauer, avaliado em R$ 1.697.000,00. (fonte: https://www.policiacivil.ce.gov.br/2019/01/09/policia-civil-do-ceara-recebe-mais-mil- novas-pistolas-de-calibre-9-mm/)

 

III. Ceará compra 4,1 mil pistolas de empresa alemã - Foram investidos cerca de R$ 6 milhões. (fonte: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/ceara-compra-41-mil-pistolas-de-empresa-alema.ghtml )

 

Nesse contexto, para que o Estado possa receber os armamentos apreendidos através de doação feita pelo Comando do Exército e incorporá-los ao seu patrimônio, economizando milhões para os cofres públicos, contamos com o apoio dos demais pares na aprovação deste projeto tão importante para o nosso estado.

 

LEIS e DECRETOS:

LEI nº 13.022, de 8 agosto de 2014.

LEI No 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

DECRETO Nº 9.847, de 25 de junho de 2019

DECRETO Nº 10.030, de 30 de setembro de 2019

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO