PROJETO D INDICAÇÃO N° 455/19
“ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 10 ao art. 217 da lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, conforme segue:
“(...)
Art. 217 (…)
§ 10. O comparecimento de militar em juízo será reconhecido como ato de serviço, quando sua intimação, na condição de testemunha, se der por ocorrência de fato decorrido de atividade funcional.
a) Os militares que moram fora da jurisdição do juiz serão inquiridos pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.(...)”
Art. 2º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem o objetivo corrigir um erro prático que causa grande prejuízo físico, psicológico e financeiro aos militares de todo o Brasil.
Para tanto, propomos uma simples alteração no Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, em seu art. 217, para inclusão de um parágrafo cuja finalidade será especificamente melhorar esse diploma legal.
Esta modificação na Lei determinará o devido reconhecimento ao servidor público militar, sendo certo que seu comparecimento em Juízo, para contribuir à justiça prestando esclarecimentos sobre fatos decorrentes de sua atividade funcional, deve ser reconhecido como ato de serviço.
As escalas de serviço das categorias de servidores públicos militares já representa exaustiva e temerária condição de trabalho, sendo, incabível, desconsiderar que o militar vem sendo indevidamente punido ao permanecer a disposição da justiça nos dias fora da escala de serviço.
Esta “punição” supera os aspectos físicos, psicológicos e financeiros, tendo em vista que, ao estar depondo em juízo, o militar continua prestando relevantes serviços à sociedade.
A participação do servidor militar na instrução probatório processual, através dos esclarecimentos dos fatos descritos no processo penal, normalmente ligados à sua atividade funcional, seja ela de forma investigativa ou ostensiva, são indiscutivelmente atos de serviço e devem ser consideradas como dia de trabalho, deixando assim de prejudicar os intervalos de descanso e o convívio familiar dos militares.
Esta medida além de vislumbrar a correção de tal prática e conceder melhores condições de trabalho e vida aos servidores públicos militares, tem como medida assessória dar a maior tranquilidade ao profissional que efetue procedimentos durante seu turno de serviço pois, através de carta precatória, poderá prestar os esclarecimentos como testemunha em sua jurisdição de domicílio.
Por estas razões, peço aos meus pares que sensibilizados da importância de tal medida, aprovem o presente projeto de Lei para aprimorar o serviço desses tão importantes profissionais.
Dos diplomas legais
I. Estatuto dos militares do estado do Ceará
Art.217. Os militares estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço, inerente à natureza da atividade militar estadual, inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, sendo compensados através de sua remuneração normal.
§1º Em períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica de atuação dos militares em missões de mais demorada duração e de mais denso emprego, os militares estaduais observarão a escala normal de serviço, alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando-Geral.
II. Código de Processo Penal (CPP)
Art. 221. ...
§2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
III. Código de Processo Civil (CPC)
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Art. 243. ...
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV. Outras considerações sobre o assunto:
Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2004, pág. 444, “verbis”:
“Intimação do funcionário público: faz-se pessoalmente, como no caso das demais testemunhas. Entretanto, para regularidade do ato, é preciso que o juiz faça a comunicação ao seu superior, que irá providenciar a sua substituição, no dia da audiência. Assim, não basta a intimação do funcionário, sendo imprescindível a requisição ao superior. Se esta não for feita, está o intimado desobrigado de comparecer. Trata-se de interesse público, polis a ausência do funcionário, sem qualquer aviso, poderá inviabilizar algum serviço essencial prestado à população. Tem, pois, o superior tempo suficiente para providenciar a continuidade da atividade, quando lhe é comunicada a futura ausência do subordinado.”
Fernando Capez, acerca do mesmo assunto, leciona, em sua obra Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 7ª Edição, 2001, pág. 290, “verbis”:
“Os funcionários públicos não necessitam de requisição, equiparam-se a qualquer outra testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, no caso de ausência injustificada à audiência para a qual estavam intimados. Por cautela, contudo, da expedição do mandado de intimação, deve ser imediatamente comunicado ao chefe da repartição em que servir o funcionário (CPP, art. 221, § 3).”
Julio Fabbrini Mirabete também se debruça sobre o tema e explica, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas S.A., 8ª edição, 2001, à pág. 505, que, “verbis”:
“Diante do regime e da disciplina hierárquica rígidos a que estão submetidos os militares, devem ser eles requisitados à autoridade superior para servir de testemunha em processo criminal, cabendo a estes fazer com que o subordinado compareça no dia e na hora designados, sob pena de responder pelo crime de desobediência (art. 330 do CP). Quanto aos funcionários, não há necessidade de requisição, mas apenas de comunicação ao superior sobre a data, hora e local do depoimento quando a testemunha deve ser conduzida coercitivamente (art. 218).”
Ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra já citada, à pág. 441, em comentário à supradita norma processual penal, “verbis”:
“Regularidade da intimação: a testemunha deve ser intimada pessoalmente, como regra. Funcionários públicos serão também intimados pessoalmente, mas é providência fundamental que sejam, igualmente, requisitados a seus superiores (art. 221, § 3º, CPP). Os militares devem ser requisitados diretamente à autoridade superior (art. 221, § 2º, CPP), sendo vendado o ingresso de oficial de justiça no quartel. Assim, caso a testemunha não tenha sido intimada pessoalmente, torna-se irregular o ato para o fim de ser determinada a sua condução coercitiva e demais consequências previstas no art. 219. Por outro lado, o funcionário público, cujo superior não souber da audiência, não está obrigado a comparecer, ainda que tenha sido intimado pessoalmente. Trata-se de irregular intimação. Quanto ao militar, o não comparecimento pode até afigurar o crime de desobediência, mas não autoriza a condução coercitiva, visto não ter sido a testemunha intimada pessoalmente.”
Com relação à oitiva de testemunha por precatória, a regra geral também se aplica ao servidor público, entretanto, há de se levar em conta o que seria mais vantajoso ao Estado, ante a necessidade – reconhecida por grande parte dos Tribunais brasileiros – da presença do réu preso nas audiências de inquirição de testemunhas de acusação. Senão, vejamos alguns exemplos colhidos da obra Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 1ª. edição – 2ª. Tiragem, Volume 2, págs. 1853 e 1854, “verbis”:
“Prova – Testemunha de acusação – Inquirição por precatória sem a presença do acusado – Nulidade somente declarada se argüida oportunamente e desde que o depoimento tenha influído na decisão da causa – Aplicação dos arts. 566 e 572, I, do CPP – Nulidade – Irrelevância do fato na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. “Constatado que o ato viciado em nada repercutiu na apuração da verdade substancial, na decisão da causa, descabe declarar a nulidade. Nulidade. Articulação. Art. 572 do CPP. Ocorre a preclusão quando a nulidade não é argüida no momento propício – art. 572 do CPP.” (STF – HC – Rel. Marco Aurélio – RT 673/379).”
“Audiência – Inquirição de testemunhas através de precatória – Não requisição dos réus – Nulidade alegada – Não acolhimento – Inexistência de prejuízo. “Não constitui constrangimento ilegal a falta de requisição do réu para a instrução do processo. Trata-se, ademais, de nulidade relativa, que não se declara pela inocorrência de prejuízo” (TACRIM-SP – AP 710.099/1 – 7ª. C. – Rel. Luiz Ambra – j. 16.06.94 – RT 721/435.”
“A não apresentação de réu preso à audiência realizada no juízo deprecado não acarreta nulidade. Contudo, se o réu estiver na carceragem do Fórum e não for conduzido até a sala de audiências para acompanhar a inquirição de testemunhas, a nulidade do feito, a partir desse ato judicial, não pode deixar de ser reconhecida” (TACRIM –SP – AP – Rel. Almeida Braga – RT 693/353).”
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO