PROJETO DE INDICAÇÃO N° 454/19

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 188, PARÁGRAFO 1º, LEI 13.729/2006 (AUMENTAR A IDADE-LIMITE PARA O MILITAR SER CONDUZIDO À INATIVIDADE DE FORMA DEFINITIVA).”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. O Art. 188, parágrafo 1º da Lei nº 13.729 de 2006, passar a ter a seguinte redação:

Art. 188.(...)

§ 1º Excetua-se das “idades-limites” de que trata o inciso I deste artigo o militar estadual enquanto revertido da inatividade para o desempenho de serviço ativo temporário, conforme disposto em lei específica, cuja reforma somente será aplicada ao ser novamente conduzido à inatividade por ter cessado o motivo de sua reversão ou ao atingir a idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos.

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto objetiva aumentar a idade-limite de serviço no batalhão de segurança patrimonial de 70, para 75 anos.

O presente projeto pretende aumentar o efetivo do batalhão de policiamento patrimonial, haja vista que aumentando a idade limite o número de militares nesta situação será maior. Bem como, ampliará o a permanecia no serviço ativo do militar.

Vale mencionar que não existirá qualquer custo para o executivo pois o valor pago da gratificação permanece o mesmo.

Por último, menciona-se que o militar pertencente ao BSP ficará nessa situação somente o tempo que achar conveniente.

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO