PROJETO DE INDICAÇÃO N° 453/19

“ALTERA A LEI Nº. 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015 (LEI SOBRE A PROMOÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS)”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Acresce o § 7º ao art. 31 da Lei nº 15.797/2015, nos seguintes termos:

“Art. 31.(...)

§ 8º Os atuais 1º sargentos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos por bravura a cabo ou sargento serão promovidos, excepcionalmente, à graduação de Subtenentes.” (NR)

§ 9º O disposto no parágrafo anterior terá efeito retroativo para os militares alcançados com esse dispositivo em todos os direitos, garantias, inclusive o tempo para promoção, seja por antiguidade ou por merecimento. (NR).

§ 10º a regra do parágrafo 8º não se aplica aos militares promovidos com a publicação da Lei LEI N.º 16.010, de 05.05.16."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO


JUSTIFICATIVA

Excelentíssimos Deputados,

Os militares estaduais tem direito a promoção, dentre as modalidades de promoção é previsto a promoção por bravura.

Essa modalidade de promoção é justamente para valorizar o militar que ultrapassou os limites de coragem e audácia, sendo assim reconhecido pela Corporação. 

 A proposta acima tenta dirimir as problemáticas sofridas pelos militares estaduais à época das promoções de 2015, haja vista que o sargentos promovidos por bravura antes da citada lei não gozaram de nenhuma promoção no referido ano, fato este que retirou destes o direito de estar uma graduação acima dos demais militares da sua mesma época.

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO