PROJETO DE INDICAÇÃO N° 452/19

“ESTABELECE O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ – CEDECE, QUE TEM POR FINALIDADE DEFINIR, ESPECIFICAR E CLASSIFICAR AS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, BEM COMO, ESTABELECER NORMAS RELATIVAS A SANÇÕES DISCIPLINARES, COMPORTAMENTOS, RECURSOS, RECOMPENSAS E AINDA REGULAMENTAR OS PROCESSOS REGULARES.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Ceará – CEDECE – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como, estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, comportamentos, recursos, recompensas e ainda regulamentar os Processos Regulares.

Art. 2º. Este Código aplica-se apenas aos militares da ativa, excluindo-se os militares:

I - da Reserva Remunerada, bem como, os que houverem requisitado o pedido de Reserva Remunerada nos termos da Lei Complementar nº 93 de 2011, como também, aos militares já reformados;

II - os militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;

III - que estiverem integrando o Conselho Especial de Justiça ou o Conselho Permanente de Justiça no exercício de suas funções, bem como ocupando o cargo de Presidente de Associação que congregue, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único. Os atos praticados antes de configuradas às situações previstas nos incisos I ao III serão submetidos às regras contidas neste Código.

Art. 3º. A urbanidade é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.

§ 1º É dever do militar manter a harmonia, a solidariedade, o respeito e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.

§ 2º O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.

Art. 4º. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como, pela não observância ou falta de exação no cumprimento de seus deve­res.

§ 1º O superior hierárquico responderá solidaria­mente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:

I - presenciar o cometimento da transgressão dei­xando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;

II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o co­metimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.

§ 2º A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

Art. 5º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;

II - cumprir os deveres de cidadão;

III - preservar a natureza e o meio ambiente;

IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da su­prema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;

V - atuar com devotamento ao interesse público, co­lo­cando-o acima dos anseios particulares;

VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com res­peito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envi­dando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;

VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordi­nados;

VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades com­petentes, exercendo suas atividades com res­ponsabili­dade, incutindo este senso em seus su­bordinados;

IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissio­nal e moral;

X - estar sempre disponível e preparado para as missões que de­sempe­nhe;

XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, se­gundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumpri­mento do dever a influências indevidas;

XII - procurar manter boas relações com outras cate­gorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas ele­vando o comportamento e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;

XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os com­promissos relacionados às suas atribuições de agente público;

XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;

XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e le­gais;

XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu al­cance;

XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;

XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e par­ticular;

XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;

XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar ne­gócios parti­culares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

XXI - considerar a verdade, a legalidade e a responsabili­dade como fundamentos de dignidade pessoal;

XXII - exercer a profissão sem discriminações ou restri­ções de ordem reli­giosa, política, racial ou de condição social;

XXIII - atuar com prudência nas ocorrências militares, evi­tando exacerbá-las;

XXIV - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência;

XXV - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;

XXVI - não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal;

XXVII - observar os direitos e garantias fundamen­tais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;

XXVIII - não usar meio ilícito na produção de traba­lho inte­lectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;

XXIX - não abusar dos meios do Estado postos à sua dis­posição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da adminis­tração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particula­res, de tecnologia própria das funções militares;

XXX - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for con­fiada;

XXXI - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio am­bien­te com abnegação e desprendimento pessoal;

XXXII - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;

XXXIII - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;

XXXIV - cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.

§ 1º Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exer­cer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acio­nista, cotista ou comanditário.

§ 2º Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens.

§ 3º Aos militares do Estado da ativa são proibidas mani­festações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujei­tando-se as manifestações de caráter indivi­dual aos precei­tos deste Código.

§ 4º É assegurado ao militar do Estado inativo o di­reito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e comportamento ideoló­gico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifesta­ções es­senciais.

§ 5º Qualquer desrespeito ao previsto neste artigo constituirá transgressão de natureza leve.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia e Disciplina Militar

Art. 6º. A Hierarquia e a Disciplina constituem a base institucional das Instituições Militares Estaduais - IMES.

Parágrafo único. Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da IMES.

Art. 7º. A disciplina militar é o exato cumpri­mento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento inte­gral das leis, regu­lamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada inte­grante da Corporação Mili­tar.

§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:

I - a observância rigorosa das prescrições legais e re­gula­mentares;

II - a obediência às ordens legais dos superiores;

III - o emprego de todas as energias em benefício do ser­viço;

IV - a correção de atitudes;

V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valo­res e deveres éticos;

VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na efi­ciência da Instituição.

§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.

§ 3º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a har­monia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de apro­ximação e cordialidade.

§ 4º A civilidade é parte integrante da educação policial ‑ militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mú­tuos.

Art. 8º. O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará – EMECE.

CAPÍTULO III

Da Ética Militar

Art. 9º. São princípios norteadores da ética militar: a honra, o respeito à dignidade da pessoa humana, o sentimento do dever e a correção de atitudes, os quais impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis aos integrantes das IMES, devendo, ainda, observar os princípios da Administração Pública.

Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMES, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

CAPÍTULO IV

Das Transgressões Disciplinares

SEÇÃO I

Das Definições, Classificações e Especificações

Art. 10. Transgressão Disciplinar é toda conduta tipificada no Art. 11 deste código, bem como os crimes contra a administração pública previstos no Código Penal Brasileiro e no Código Penal Militar e os crimes que por sua natureza revelem a incompatibilidade de permanência no serviço ativo militar.

Parágrafo único. Transgressão disciplinar é toda conduta tipificada no artigo seguinte.

Art. 11. A transgressão disciplinar será leve, média ou grave.

§ 1º São transgressões disciplinares de natureza GRAVE:

I - praticar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional;

II - praticar, ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar;

III - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

IV - subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência;

V - praticar roubo ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasionando dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se;

VI - obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio ou de terceiro; ou a omitir ato de interesse do seu patrimônio ou de terceiro;

VII - extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica;

VIII - obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa de sua estima;

IX - obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento;

X - vender, permutar, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

XI - vender, permutar, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

XII - defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

XIII - defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

XIV - defraudar de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém;

XV - abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar;

XVI - apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;

XVII - embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário;

XVIII - apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem;

XIX - falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar;

XX - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar;

XXI - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;

XXII - praticar ato atentatório aos princípios éticos, à dignidade da pessoa ou que ofenda aos princípios da cidadania e dos direitos humanos;

XXIII - concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso que, por sua natureza, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

XXIV - faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a sua honra e decoro da classe;

XXV - exercer coação física ou assédio moral com as pessoas com as quais mantenha relações funcionais;

XXVI - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa, estando fardado ou atuando em razão do serviço;

XXVII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou, estando fardado, encontrar-se em estado de embriaguez alcoólica ou de substância de efeitos análogos, devidamente comprovado;

XXVIII - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XXIX - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;

XXX - maltratar ou permitir que se maltrate qualquer pessoa sob sua custódia ou deixar de tomar providencias para garantir a integridade física desta;

XXXI - agir de maneira parcial quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;

XXXII - dormir em serviço, dentro do seu turno normal de trabalho, salvo nos horários reservados ao descanso;

XXXIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento judicial ou administrativo;

XXXIV - fazer uso do posto ou graduação para obter vantagem indevida para si ou para outrem;

XXXV - faltar ao serviço, quando devidamente escalado;

XXXVI - envolver indevidamente o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade;

XXXVII - liberar preso sem a devida autorização;

XXXVIII - provocar desfalque ou deixar de adotar providências na esfera de suas atribuições para evitá-lo;

XXXIX - dar, exigir, oferecer, pedir ou receber vantagem com finalidade de retardar, acelerar ou modificar solução em qualquer ato de serviço;

XL - participar de luta corporal estando de serviço ou em local sujeito à administração militar;

XLI - acessar, alterar e/ou divulgar qualquer dado de sistema informatizado das IMES ou do interesse destas que acarrete prejuízo para administração pública, sem que tenha autorização para tal;

XLII - apropriar-se de obra técnico - científica, propostas, projetos ou partes destes de natureza militar, de outrem;

XLIII - deixar de fazer a comunicação disciplinar no prazo de 10 (dez) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato;

XLIV - fazer comunicação infundada de transgressão ou crime;

XLV - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, qualquer atividade laborativa quando afastado por repouso médico ou licença para tratamento de saúde – LTS;

XLVI - manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime;

XLVII - passar a ausente;

XLVIII - abandonar serviço para o qual tenha sido designado;

XLIX - deixar de fornecer ou dificultar o acesso à informação que o militar estadual tenha direito, de acordo com a legislação vigente;

L - aconselhar ou concorrer para o não cumprimento de qualquer ordem legal emanada por autoridade competente, bem como para que seja retardada ou prejudicada sua execução;

LI - subtrair, extraviar ou danificar de forma dolosa, documentos de interesse das IME;

LII - omitir dolosamente em boletim de ocorrência, comunicações ou relatório dados indispensável ao conhecimento dos fatos;

LIII - introduzir ou manter sob sua posse em local sob administração da IME substância proibida por lei, saldo quando autorizado;

LIV - conduzir e/ou pilotar viatura, aeronave ou embarcação militar com imperícia, negligência, imprudência, sem habilitação, ou permitir que alguém o faça;

LV - faltar, injustificadamente, ao expediente ou qualquer ato diverso do serviço, para qual esteja devidamente escalado ou convocado formalmente.

§ 2º São transgressões disciplinares de natureza MÉDIA:

I - executar atividades particulares durante o serviço ou expediente, salvo quando devidamente autorizado;

II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e atos normativos, administrativos ou operacionais, desde que se comprove que o profissional tenha recebido qualificação adequada para tal;

III - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;

IV - assumir compromisso em nome de qualquer IME sem autorização para tal ou representá-la indevidamente;

V - usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMES;

VI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento, para os quais esteja habilitado;

VII - manusear arma ou equipamento para os quais não esteja habilitado ou concorrer para que outrem o faça;

VIII - faltar com a verdade, salvo quando no exercício da ampla defesa e do contraditório, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar;

IX - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providencias a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;

X - utilizar-se do anonimato para esquivar-se de responsabilidade;

XI - danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, patrimônio da administração pública de que tenha posse ou que seja detentor;

XII - determinar ou permitir que subordinado faça uso de bem da administração pública quando este não reunir condições técnicas para tal;

XIII - maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMES;

XIV - recusar-se a identificar-se quando solicitado;

XV - dar por escrito ou verbalmente ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado ainda que não seja cumprida;

XVI - deixar de assumir responsabilidade de seus atos ou praticados por seus subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;

XVII - instigar, provocar ou promover luta corporal com militares de serviço ou em local sujeito a administração militar;

XVIII - sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções do militar ou útil a sua vida funcional;

XIX - deixar de se apresentar, em tempo hábil, à autoridade competente, nos casos de movimentação, designação para comissão ou serviço extraordinário;

XX - executar o serviço de maneira diferente de formalmente estabelecida;

§ 3º São transgressões disciplinares de natureza LEVE:

I - apresentar-se atrasado para qualquer ato de natureza militar de que deva participar;

II - retardar o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;

III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

IV - apresentar-se para o serviço com o uniforme rasgado ou incompleto, quando tenha recebido o mesmo no tempo previsto em lei ou ainda com este sujo injustificadamente;

V - deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;

VI - deixar de portar tarjeta ou cadarço de identificação quando fardado, salvo se previamente autorizado;

VII - interferir na administração ou execução de serviço, ordem ou missão, sem ter a devida competência para tal;

VIII - negar-se a receber ou utilizar fardamento, armamento ou equipamento que lhe tenha sido destinado pela fazenda pública ou que deva ficar sob sua tutela;

IX - deixar de comunicar a IME, alteração de dados pessoais, endereço ou número de telefone;

X - deixar de comunicar em tempo hábil à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer a organização militar, ou qualquer ato ou serviço que deva participar ou assistir.

Art. 12. Assédio moral de que trata o inciso XXV do § 1º do artigo anterior, para fins das disposições desta lei, fica entendido como a prática de atos repetitivos e prolongando que submeta o militar a situações que impliquem em sua dignidade, ou que o sujeitem as condições de trabalho humilhantes ou degradantes, especialmente:

I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designando para o exercício de funções alheias às atividades policial - militar, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos, quando este não os possuir;

III - em desprezo, ignorância ou humilhação ao militar, que o isole de contatos com seus superiores hierárquicos e com seus pares, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas, e outras atividades somente através de terceiros;

IV - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do militar;

V - na exposição do militar a esforços físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

VI - impedir ou dificultar a qualificação profissional do militar sob seu comando, quando esta não traga prejuízo ao serviço.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Do Procedimento Sumário Disciplinar

Art. 13. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico ou militar estadual de igual posto ou graduação, quando houver indícios ou provas de autoria.

§ 1º A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá indícios ou provas, que permitam identificar o fato e a (s) pessoa (s) ou coisa (s) envolvida (s), bem como o local, a data e a hora da ocorrência, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo comunicante das razões da transgressão.

§ 2º A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la, ao militar, mediante notificação formal, contendo obrigatoriamente a notificação das transgressões, em tese, cometidas nos termos dos arts. 10 e 11 desta lei.

§ 3º Quando a comunicação disciplinar tratar de ato ou fato envolvendo superior hierárquico, o comandante imediato deste, a requerimento do comunicante, poderá afastá-lo da subordinação direta do comunicado.

§ 4º A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da constatação ou conhecimento do fato, não representado este um prazo peremptório, uma vez que há prazo prescricional de acordo com a classificação da transgressão disciplinar.

Art. 14. Representação é toda comunicação que se refe­rir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se re­pute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 1º A representação será dirigida à autoridade funcio­nal imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregu­lar, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 2º A representação contra ato disciplinar será feita so­mente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Código e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.

§ 3º A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo 05 (cinco) dias úteis a contar da solução do procedimento disciplinar.

§ 4º O prazo para o encaminhamento de representação será de 10 (dez) dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.

Art. 15. Depois de notificado, o acusado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa prévia por ele mesmo ou por ser procurador legalmente constituído.

Parágrafo único. Fica assegurada ao acusado a apresentação de até 03 (três) testemunhas, bem como de todos os outros meios de prova admitidos em lei, no prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 16. A autoridade responsável pela apuração do fato deverá diligenciar buscando o esclarecimento dos fatos, bem como apreciar os pedidos da defesa e providenciar a realização dos mesmos, desde que não sejam claramente protelatórios.

§ 1º O militar será notificado por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, de todos os atos instrutórios.

§ 2º Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância en­torpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 17. Encerrada a fase instrutória o militar receberá os autos do processo para a confecção de defesa final no prazo de 08 (oito) dias úteis.

Parágrafo único. No caso de não apresentação de defesa técnica pelo militar no prazo mencionado no caput deste artigo, será nomeado defensor dativo.

Art. 18. O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;

IV - as causas que a justifiquem e as circunstâncias que atenuem ou agravem.

Art. 19. Após a análise dos fatos a autoridade delegada elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório final que conterá:

I - a transgressão cometida, em termos concisos, com relatos objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;

II - a síntese das alegações de defesa do militar;

III - o parecer com a indicação de punição ou não e, no caso de condenação, a sugestão do enquadramento do transgressor, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os elogios, se existirem.

Art. 20. A autoridade delegante, no prazo de 15 (quinze) dias, após análise do relatório final, elaborará solução final determinando o arquivamento do procedimento caso improcedente a acusação, ou aplicação da sanção disciplinar cabível, adotando as razões constantes no relatório conclusivo ou concebendo outros fundamentos.

Parágrafo único. A solução, em caso de condenação, deverá conter:

I - a classificação da transgressão;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os elogios, se existirem;

III - a sanção imposta;

IV - a classificação do comportamento que passa a ter ou em que permanece o transgressor.

Art. 21. Após a solução, no caso de decisão por aplicação de sanção o militar será notificado pessoalmente através de nota de culpa, ou por seu defensor. Caso não seja localizado, a punição deverá ser publicada em Boletim Interno.

Art. 22. O militar do Estado, que considere a si próprio, a su­bordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou in­justiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.

Parágrafo único. São recursos disciplinares:

I - pedido de reconsideração de ato;

II - recurso hierárquico.

Art. 23. O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser enca­mi­nhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.

§ 2º O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou.

§ 3º A autoridade a quem for dirigido o pedido de re­con­sideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução ao re­curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento do docu­mento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado.

§ 4º O subordinado que não tiver oficialmente conhe­ci­mento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no inciso I do § 3º, do artigo seguinte.

§ 5º O pedido de reconsideração de ato deve ser redi­gido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem co­mentários ou insinuações desnecessários, podendo ser acompanhado de documentos comprobató­rios.

§ 6º Não será conhecido o pedido de reconsideração in­tempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a deci­são anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.

Art. 24. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e en­dereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsi­derou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 1º A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocor­rer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese pre­vista pelo § 4º do artigo anterior.

§ 2º A autoridade que receber o recurso hierárquico de­verá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.

§ 3º Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:

I - para interposição: 05 (cinco) dias úteis, a contar do co­nheci­mento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do venci­mento do prazo do § 4º do artigo anterior;

II - para solução: 10 (dez) dias úteis, a contar do recebi­mento da interposição do recurso no protocolo da autoridade destinatária.

§ 4º O recurso hierárquico, em termos respeitosos, pre­ci­sará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.

§ 5º O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.

§ 6º Não será conhecido o recurso hierárquico intem­pes­tivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 25. O militar responsável pela realização do procedimento disciplinar sumário que vislumbre o cometimento de transgressão disciplinar passível de aplicação das sanções de reforma administrativa disciplinar ou demissão, deverá encaminhar os autos ao Comandante Geral Adjunto, para fins de análise e, se for o caso, remeter para a Controladoria Geral de Disciplina – CGD, com vistas a instrução de Conselho de Justificação ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

§ 1º Quando duas autoridades de níveis hierárqui­cos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça. Quando a apuração ficar sob a incum­bência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.

§ 2º Na ocorrência de transgressão disciplinar en­volvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao comandante da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.

SEÇÃO II

Da Aplicação da Sanção Disciplinar

Art. 26. Decorrido o prazo recursal e não tendo o militar apresentado recurso ou após o julgamento deste, a solução será publicada em boletim interno e o acusado notificado formalmente.

Parágrafo único. A publicação deverá conter a transgressão cometida, o tipo de sanção, as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, os elogios, se existirem, bem como o início de seu cumprimento, quando for o caso.

Art. 27. A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

Parágrafo único. O cumprimento da sanção disciplinar, por mi­litar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na IME, pronto para o serviço militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina. A interrupção de afastamento regu­la­mentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando deter­mi­nada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

Art. 28. Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão, de até 60 (sessenta) dias:

IV - reforma administrativa compulsória;

V - demissão.

Parágrafo único. Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar, sendo-lhe assegurado à ampla defesa e o contraditório.

Art. 29. Na aplicação das sanções disciplinares previs­tas neste Código, serão rigorosamente observados os seguintes limites:

I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;

II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;

III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar, sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível, de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato.

Art. 30. A sanção disciplinar será proporcional à gravi­dade e natureza da infração, observados os seguintes limites:

I - as faltas leves são puníveis com advertência e, na reincidência, com repreensão;

II - as faltas médias são puníveis com repreensão e, na reincidência, com suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - as faltas graves são puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias e, na reincidência, com suspensão de até 60 (sessenta) dias, desde que não caiba demissão ou reforma administrativa disciplinar.

SEÇÃO III

Do Comportamento

Art. 31. O comportamento da praça militar de­monstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar.

Art. 32. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento da praça militar classifica-se em:

I - Excelente – quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar, mesmo por falta leve;

II - Ótimo – quando, no período de 05 (cinco) anos, lhe te­nham sido aplicadas até 02 (duas) repreensões;

III - Bom – quando, no período de 02 (dois) anos, lhe te­nha sido aplicado até 30 (trinta) dias de suspensão;

IV - Regular – quando, no período de 01 (um) ano, lhe te­nham sido aplicadas até 02 (duas) repreensões ou mais de 30 (trinta) dias de suspensão;

V - Mau – quando, no período de 01 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão.

§ 1º A contagem de tempo para melhora do comporta­mento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º Bastará uma única sanção disciplinar acima dos li­mites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento.

§ 3º Para efeito de classificação, reclassificação ou me­lhoria do comportamento, ter-se-ão como bases as datas em que as sanções foram pu­blicadas.

Art. 33. Ao ser admitida, a praça militar será classificada no comportamento “Bom”.

SEÇÃO IV

Das Causas de Justificação, das Atenuantes e das Agravantes

Art. 34. São causas de justificação, as quais sendo reconhecida qualquer uma delas, não se aplicará punição alguma:

I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

II - evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;

III - ter sido cometida a transgressão:

a) na prática de ação meritória;

b) em estado de necessidade;

c) em legítima defesa própria ou de outrem;

d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;

e) no estrito cumprimento do dever legal;

f) sob coação irresistível;

g) exercício regular de direito;

h) inexigibilidade de conduta diversa.

Art. 35. São circunstâncias atenuantes:

I - estar, no mínimo, no bom comportamento;

II - ter prestado serviços relevantes;

III - ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

IV - ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos, salvo, se impossível de fazê-lo.

V - ter sido cometida a transgressão:

a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;

c) por falta de experiência no serviço;

d) por motivo de relevante valor social ou moral.

VI - ser primário disciplinarmente;

VII - ter sido elogiado.

Art. 36. São circunstâncias agravantes:

I - estar em mau comportamento;

II - prática simultânea de duas ou mais transgressões;

III - reincidência da mesma transgressão;

IV - cometimento da transgressão:

a) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

b) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;

c) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;

d) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;

e) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.

Art. 37. Na ocorrência de mais de uma transgressão, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstancias agravantes da transgressão principal.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

Das Regras Gerais da Aplicação

Art. 38. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças.

Parágrafo único. A advertência verbal não será registrada na ficha individual do militar.

Art. 39. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.

Art. 40. A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a sessenta dias, observado o seguinte:

I - os dias de suspensão não serão remunerados;

II - o militar suspenso perderá, pelo prazo da suspensão, o tempo de contribuição e demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo.

§ 1º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, desde que o militar punido esteja no mínimo no comportamento regular, antes de seu início, em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o militar, neste caso, a permanecer em serviço.

§ 2º Quando a autoridade converter a suspensão, o militar não sofrerá prejuízo funcional e o tempo de serviço contará sem qualquer prejuízo para o militar.

§ 3° Será estabelecido o limite de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos para desconto dentro do período em um mesmo mês, da suspensão aplicada, até o encerramento total do montante correspondente a punição aplicada.

Art. 41. A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade.

Parágrafo único. O militar reformado disciplinarmente fará jus aos proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 42. A demissão consiste no desligamento do militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMECE e deste Código.

Parágrafo único. A demissão decorre do caráter incorrigível do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ao regime disciplinar da Instituição ou da prática de transgressão grave ou crime, que por sua natureza revelem a incompatibilidade de sua permanência no serviço ativo.

Art. 43. A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade, isenção e proporcionalidade.

Art. 44. A mudança de comportamento do militar estadual deverá ser feita de ofício, sendo de responsabilidade de seu comandante imediato, e publicada em boletim.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

Da Competência Disciplinar

Art. 45. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção discipli­nar:

I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;

II - aos Coronéis Comandantes - Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;

III - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas;

IV - os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva remunerada.

Art. 46. Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao comandante imediatamente superior comum aos envolvidos, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.

§ 1º Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado apurar ou determinar a apuração, salvo se esta entender que a apuração cabe nos limites da competência da outra autoridade.

§ 2º No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militares estaduais de Corporações distintas, a apuração se dará pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.

§ 3º No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militares das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMES deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.

Art. 47. As autoridades mencionadas no inciso II do art. 45 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independente da competência da autoridade sob cujas ordens estiverem servindo para aplicar-lhe as sanções legais por infração funcional.

Parágrafo único. A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de 05 (cinco) dias úteis após seu recebimento.

SEÇÃO II

Dos Limites de Competência das Autoridades

Art. 48. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código de Ética, cabendo as demais autoridades as seguintes competências:

I - ao Controlador Geral de Disciplina e ao Coronel Comandante Geral: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficial;

II - ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar e ao Subchefe da Casa Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 60 (sessenta) dias;

III - aos oficiais do posto de Coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 40 (quarenta) dias;

IV - aos oficiais do posto de Tenente - Coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias;

V - aos oficiais do posto de Major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;

VI - aos oficiais do posto de Capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 10 (dez) dias;

VII - aos oficiais do posto de 1º e 2º Tenente: as sanções disciplinares de advertência e repreensão.

 

SEÇÃO III

Das Medidas Administrativas Acautelatórias

Art. 49. O militar do Estado submetido a Conselho de Justificação ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD poderá, por ato do Controlador Geral de Disciplina quando oficial ou Comandante Geral quando praça, enquanto perdurar o Conselho ou PAD, a ficar afastado de toda e qualquer atividade operacional, cumprindo expediente administrativo, ficando também proibido de realizar as seguintes atividades:

I - inquéritos policiais militares;

II - inquéritos técnicos;

III - comissões para elaboração de trabalhos no âmbito da administração estadual;

IV - procedimento sumário disciplinar;

V - processo administrativo disciplinar;

VI - atestado de origem;

VII - inquérito sanitário de origem;

VIII - conselho de Justificação.

Parágrafo único. No mesmo período, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do (s) fato (s), o Comandante Geral ou Controlador Geral poderá, suspender o direito do militar acusado, quando praça ou oficial, respectivamente, de fazer uso do uniforme e do porte de arma, como medida cautelar.

Art. 50. O militar submetido ao Conselho de Justificação ou PAD e considerado culpado, com parecer unânime pela sua demissão, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante – Geral, até decisão final, ficando:

I - afastado das atividades operacionais, cumprindo expedientes administrativos;

II - proibido de usar arma e porte de arma;

III - proibido de realizar qualquer curso no âmbito da administração pública estadual;

IV - mantido no respectivo quadro, sem número, não concorrendo à promoção.

Art. 51. Quando o militar encontrar-se de licença para tratamento de saúde, em virtude de patologias psiquiátricas, o Comandante Geral deverá proibir o militar de usar uniforme e portar arma.

CAPÍTULO VIII

Da Revisão dos Atos Disciplinares

Art. 52. As autoridades competentes para apli­car sanção disciplinar, exceto as ocupantes dos postos de 2º Tenente a Major, quando tive­rem conhe­cimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregulari­dade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordina­das, podem, de forma motivada e com publicação, praticar um dos seguintes atos:

I - retificação;

II - atenuação;

III - agravação;

IV - anulação.

Art. 53. A retificação consiste na correção de irregu­la­ridade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autori­dade ou por autoridade subordinada.

Art. 54. A atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da san­ção, nos limites do art. 30, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.

Art. 55. A agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites do art. 30, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação edu­ca­tiva sobre o militar do Estado.

Parágrafo único. Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar pelo militar acusado.

Art. 56. A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo.

§ 1º Na hipótese de comprovação de ilegalidade, no prazo máximo de 05 (cinco) anos a contar de sua publicação.

§ 2º A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação, assegurando ao prejudicado o direito de ressarcimento pelos danos sofridos em face da sanção indevidamente aplicada.

CAPÍTULO IX

Das Recompensas

SEÇÃO I

Das Definições e Especificações

Art. 57. Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.

Parágrafo único. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

I - elogio;

II - dispensa de serviço;

III - cancelamento de punições.

Art. 58. O elogio é o ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais dos militares, podendo ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento, publicado em boletim e registrado nos assentamentos.

Parágrafo único. Serão considerados os elogios individuais, que tenham relação direta com a atividade policial e bombeiro militar estadual, devendo ser concedidos pelas autoridades constantes no art. 45.

Art. 59. A dispensa do serviço é uma recompensa militar e somente poderá ser concedida pelas autoridades constantes nos incisos I a IV do art. 45, a seus subordinados funcionais.

§ 1º A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 10 (dez) dias por ano, sendo sempre publicada em boletim.

§ 2º Para fazer jus à dispensa do serviço, o militar não deverá ter sido punido disciplinarmente por transgressão de natureza GRAVE nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 60. O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos assentamentos individuais do militar da ativa, os registros das sanções disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar e demissão.

§ 1° O cancelamento de sanções e ato do Comandante imediato do militar, de oficio, depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última reprimenda imposta, devendo ser publicado em Boletim:

I - para o cancelamento de advertência: 01 (um) ano;

II - para o cancelamento de repreensão: 02 (dois) anos;

III - para a suspensão: 03 (três) anos.

§ 2° lndependentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador - Geral de Disciplina ou o Comandante Geral, poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória. Configurando ato de bravura, assim reconhecido, o Coronel Comandante Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independente das condições previstas neste artigo.

§ 3° O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.

§ 4° As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.

CAPÍTULO X

Do Processo Regular

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 61. O processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, será:

I - o Conselho de Justificação, para oficiais;

II - o Processo Administrativo - Disciplinar, para praças;

III - o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei.

§ 1º O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

§ 2º A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo.

Art. 62. O militar do Estado submetido a processo re­gular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierar­quia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, en­quanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de arma, como medida cautelar.

Parágrafo único. Os oficiais cedidos para compor a comissão de Conselho de Justificação ou de Processo Administrativo Disciplinar, farão jus à gratificação prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011.

Art. 63. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.

SEÇÃO II

Do Conselho de Justificação

Art. 64. O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares de natureza grave praticada por oficial, decorrente da prática de conduta que possa causar indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.

§ 1º Considera-se conduta de indignidade para com o oficialato a prática pelo oficial de qualquer uma das condutas relacionadas no Art. 11, § 1º, I ao XXI.

§ 2º Considera-se incompatível para com o oficialato a prática pelo oficial das seguintes condutas:

I - acumular ilicitamente cargos públicos;

II - entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas;

III - tentar contra a soberania nacional.

§ 3º O Conselho de Justificação no funcionamento do processo:

I - funcionará em local em que haja menor sacrifício para o oficial aconselhado;

II - exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;

III - marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o oficial militar estadual aconselhado da acusação que lhe é imputada, da data, hora e local da reunião, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham.

Art. 65. O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante – Geral, até decisão final do Tribunal competente, ficando:

I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;

II - proibido de usar uniforme e de portar arma;

III - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.

Art. 66. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por portaria do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 03 (três) oficiais da Corporação Militar Estadual a que pertence o aconselhado, podendo ser da CGD ou indicado pelo Comando da Corporação Militar Estadual, dos quais todos de posto superior ao do aconselhado, e na impossibilidade, se do mesmo posto, todos devem ser mais antigos ou com precedência funcional sobre o aconselhado. Em qualquer dos casos, deve recair sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

§ 1º Quando o justificante for oficial superior do último posto, o Conselho será formado por oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante, salvo na impossibilidade. Caso, não haja no momento, oficiais do último posto suficientes para compor o Conselho, poderá ser nomeado oficial das forças armadas.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

I - o oficial que formulou a acusação;

II - os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;

III - os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselheiro de Justificação;

IV - os oficiais subalternos.

Art. 67. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias úteis para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo. No entanto, a inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo.

Art. 68. Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência de 10 (dez) dias úteis da publicação da portaria, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente mandar proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram a portaria e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho em seguida ordem na qualificação e interrogatório do justificante previamente cientificado da acusação sendo o ato reduzido a termo assinado por todos os membros do Conselho pelo acusado e pelo defensor fazendo-se a juntada de todos os documentos oferecidos em defesa.

§ 1º Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Justificação serão adotadas as seguintes providências:

I - a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva IMES;

II - o processo corre à revelia do acusado se não atender a publicação sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§ 2º Acusado revel ou o não comparecimento do Defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo será nomeado advogado dativo por solicitação do Controlador Geral de Disciplina para promover a defesa do oficial justamente sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§ 3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar podendo nomear defensor de sua escolha em substituição ao advogado dativo.

§ 4º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reinquirir o acusado e o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º Em sua defesa pode o acusado requerer a produção perante o Conselho de Justificação de todas as provas admitidas em direito. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 6º As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial militar ou, na falta desta, da Polícia Judiciária local.

Art. 69. O acusado poderá, no prazo de 03 (três) dias úteis, oferecer defesa prévia, arrolando até 03 (três) testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Art. 70. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até 03 (três), serem ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Justificação, não serão computadas no número previsto no caput sendo desconsiderado seu depoimento.

Art. 71. O acusado será interrogado somente depois das oitivas de defesa e da acusação e das provas produzidas, qualificado e o previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos oferecidos em defesa.

Parágrafo único. O oficial aconselhado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.

Art. 72. Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para apresentar, por seu defensor nomeado ou dativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões finais de defesa.

Art. 73. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.

§ 1º O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve decidir se o Oficial Justificante:

I - é ou não culpado das acusações;

II - está ou não definitivamente inabilitado para o acesso, o oficial considerado provisoriamente não habilitado no momento da apreciação de seu nome para ingresso em Quadro de acesso;

III - está ou não em incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;

§ 2º A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a Justificação, por escrito, do voto vencido.

Art. 74. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente do Conselho de Justificação, ao Controlador Geral de Disciplina para fins do previsto no artigo 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011.

Art. 75. Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do oficial aconselhado, o Presidente do Conselho de Justificação, de ofício, ou atendendo a requerimento da defesa, encaminhará o oficial aconselhado à Coordenadoria de Perícia Médica – COPEM, para que seja realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis uma perícia psicopatológica, acrescentando igual prazo para o término do Conselho.

Parágrafo único. Confirmada a insanidade mental do oficial aconselhado, ao processo será sugerida a reforma administrativa disciplinar deste, devendo o processo ser enviado para o Controlador Geral de Disciplina, que o enviará para o Governador do Estado do Ceará.

Art. 76. Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação, o Governador do Estado decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:

I - o arquivamento do processo, caso procedente a justificação;

II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou concebendo outros fundamentos;

III - a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, caso considerado o oficial definitivamente não habilitado para o acesso, ou no caso de reforma administrativa disciplinar, adotar as providências necessárias para à reserva proporcional;

IV - a remessa do processo ao Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Ceará, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime;

V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a pena a ser aplicada for a reforma administrativa disciplinar ou de demissão, em conformidade com o disposto no art. 176, § 8º, da Constituição Estadual.

Art. 77. No tribunal de justiça, distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial acusado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a conclusão do Conselho de Justificação e a decisão do Governador do Estado, em seguida, mandará abrir vista para o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e na sequência, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.

§ 1º O Tribunal de Justiça, caso julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do Executivo, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, a depender da conduta praticada, decretando:

I - perda do posto e da patente;

II - a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.

§ 2º Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 78. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, sobre a capacidade ou não da praça militar para permanecer na situação de atividade nas IMES, observado o devido processo legal, principalmente no que diz respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A CPAD poderá, mesmo decidindo pela capacidade de permanência do militar acusado nos quadros da Corporação, sugerir a aplicação de sanção disciplinar diversa da demissão ou da reforma administrativa disciplinar.

Art. 79. Será submetido a Processo Administrativo Disciplinar a praça que independentemente do comportamento, praticar transgressão grave ou crimes contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro e no Código Penal Militar e os crimes que por sua natureza revelem a incompatibilidade de permanência no serviço militar.

Art. 80. A CPAD será nomeada e convocada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

§ 1º A CPAD deverá ser composta por 03 (três) oficiais estaduais integrantes da Controladoria Geral de Disciplina - CGD ou das IME a que pertence o acusado.

§ 2º O mais antigo da Comissão, no mínimo um 2º Tenente, será o presidente e o que se lhe seguir em antiguidade ou precedência funcional será o in­ter­rogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno.

§ 3º Entendendo necessário, o presidente poderá no­mear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará a Comissão.

Art. 81. Fica impedido de atuar na mesma Comissão o oficial que:

I - tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial - militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;

II - tenha emitido parecer sobre a acusação;

III - estiver submetido a Conselho de Justificação;

IV - tenha parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado ou entre os membros.

Art. 82. Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os oficiais que:

I - sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;

II - tenham particular interesse na decisão da causa.

Art. 83. O militar que se enquadrar em qualquer das situações previstas nos artigos 81 e 82, suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.

Art. 84. Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.

§ 1º A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o termino da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 2º Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido arguida no prazo estipulado no § 1º, exceto em casos de comprovada má-fé.

SEÇÃO IV

Dos Aspectos Gerais do Processo

Art. 85. A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:

I - funcionará no local que acarrete menor sacrifício ao militar acusado;

II - examinará e emitirá seu parecer, no prazo de sessenta dias, a contar da Portaria de instauração, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até 30 (trinta) dias;

III - exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;

IV - marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com 05 (cinco) dias de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham.

Art. 86. O PAD obedecerá ao seguinte rito:

§ 1º Reunida a CPAD, convocada previamente por seu Presidente em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder à leitura e a atuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação da Comissão. O interrogatório será o último ato, devendo ocorrer somente após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa.

§ 2º O acusado poderá, após a citação, no prazo de 03 (três) dias úteis, oferecer defesa prévia, arrolando até 03 (três) testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

§ 3º Nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:

I - o acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o termino de uma reunião e a abertura de outra;

II - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até 03 (três), serem ouvidas em primeiro lugar;

III - o interrogante e o relator inquirirão, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão convocar para o esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado.

§ 4º Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante a CPAD serão adotadas as seguintes providências:

I - a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva IME;

II - o processo corre à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§ 5º Ao acusado revel ou, o não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado advogado dativo, por solicitação do Controlador Geral de Disciplina, para promover a defesa do acusado, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§ 6º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor a sua escolha, em substituição ao advogado dativo.

§ 7º Aos membros da Comissão é licito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 8º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante a Comissão, de todas as provas admitidas em Lei. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 9º As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade Policial Militar ou Bombeiro Militar, na falta desta, da Polícia Judiciária local.

§ 10 A CPAD providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunha e exames periciais, e poderá indeferir, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;

§ 11 Durante o interrogatório do acusado, bem como na inquirição das testemunhas, a defesa, assim como os demais membros da Comissão, farão suas perguntas por intermédio do interrogante relator.

§ 12 As folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 13 Os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente.

§ 14 As resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros.

§ 15 De cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado e pelo defensor.

Art. 87. O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pela Comissão, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a sessão secreta de deliberação da CPAD.

Art. 88. Encerrada a fase de instrução, o militar acusado será intimado para apresentar, por seu defensor nomeado ou dativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões finais de defesa.

Art. 89. Na hipótese da defesa não apresentar sua razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante indicação pelo acusado renovando-lhe o prazo, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo.

Parágrafo único. No caso do acusado não nomear defensor, no prazo citado no caput, ou caso o defensor nomeado não apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, será nomeado, de oficio, pelo Controlador Geral de Disciplina, advogado dativo, o qual deverá apresentar a defesa final no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 90. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.

§ 1º O relatório conclusivo, assinado por todos os membros da Comissão, emitindo parecer conclusivo indicando se o militar acusado:

I - é ou não culpado das acusações;

II - está ou não capaz de permanecer na ativa.

§ 2º A decisão da comissão será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido.

Art. 91. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente da Comissão, ao Controlador - Geral de Disciplina.

Art. 92. Quando forem 02 (dois) ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, adotar-se-á princípio da economia processual, com instalação de um único processo.

Art. 93. Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o presidente da Comissão, de ofício, ou atendendo requerimento da defesa, encaminhará o militar acusado à Coordenadoria de Perícia Médica – COPEM para que seja realizada, no prazo de 15 (quinze) dias uma perícia psicopatológica.

Parágrafo Único. Confirmada a insanidade mental, o processo deverá ser encerrado, sendo confeccionado relatório e remetido ao Controlador Geral, que o encaminhará para o respectivo Comandante Geral, a fim de que seja iniciado o processo de reforma administrativa disciplinar.

Art. 94. São peças fundamentais do processo:

I - a autuação;

II - a portaria de instauração;

III - a notificação do acusado, para a reunião de instalação;

IV - a juntada de procuração do defensor;

V - o compromisso do CPAD;

VI - o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;

VII - a defesa prévia do acusado;

VIII - notificação antecipada do acusado ou seu defensor para os atos processuais;

IX - os termos de inquirição de testemunhas;

X - as atas das reuniões da CPAD;

XI - as razões finais de defesa do acusado;

XII - o parecer da comissão, que será assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.

Art. 95. Encerrados os trabalhos, o Presidente da CPAD remeterá os autos do processo ao Controlador Geral, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de 10 (dez) dias úteis, decisão fundamentada, publicando-a no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, da seguinte forma:

I - recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;

II - determinando o arquivamento do processo caso improcedente a acusação, adotando as razões constantes do relatório conclusivo da Comissão;

III - a aplicação da sanção disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo da Comissão;

IV - a adoção das providências necessária à efetivação da reforma administrativa disciplinar ou da demissão, quando for o caso;

V - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime.

Art. 96. A modificação da composição do CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.

SEÇÃO V

Do Recurso

Art. 97. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição, das decisões proferidas pelo Controlador – Geral de Disciplina decorrente das apurações realizadas nas Sindicâncias, pelos Conselhos de Justificação e pelas Comissões de Processos Administrativos Disciplinares.

Parágrafo único. Das decisões definitivas tomadas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina, somente poderá discordar o Governador do Estado.

CAPÍTULO XI

Da Prescrição

Art. 98. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:

I - a morte do militar;

II - prescrição.

§ 1º A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica:

a) em 01 (um) ano, para transgressão sujeita à advertência;

b) em 02 (dois) anos, para transgressão sujeita à repreensão;

c) em 03 (três) anos, para transgressão sujeita à suspensão de até 30 (trinta) dias;

d) em 04 (quatro) anos, para transgressão sujeita à suspensão de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias;

e) em 05 (cinco) anos, para transgressão sujeita a reforma administrativa disciplinar e demissão;

§ 2º O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração do procedimento sumário disciplinar ou do processo administrativo disciplinar ou pelo Conselho de Justificação.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 99. Os prazos previstos neste código são peremptórios, devendo ser computado apenas os dias úteis subsequentes ao recebimento de notificações para os atos posteriores, salvo quando vencerem em dia em não houver expediente da IME, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.

Art. 100. A não interposição de recurso disciplinar no momento prazo legal implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.

Art. 101. Não será admitida a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.

Art. 102. A autoridade que receber comunicação disciplinar, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 103. Quando for imprescindível o deslocamento do militar submetido ao Conselho de Justificação ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD, implicando no seu afastamento da sede do município onde está localizada sua organização militar, este fará jus ao fornecimento do transporte e recebimento das diárias respectivas, observadas os regulamentos pertinentes.

Art. 104. Aplicam-se ao procedimento sumário disciplinar, processo administrativo disciplinar e conselho de justificação em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos.

Art. 105. Para fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais, para ingresso em Quadro de acesso Geral e, para demais situações, serão considerados equivalentes ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Ceará – CEDECE as seguintes punições disciplinares de que tratam, respectivamente, os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:

I - repreensão – repreensão;

II - permanência disciplinar – suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - custódia disciplinar – suspensão de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias.

Art. 106. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003.

Art. 107. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O novo Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Ceará – CEDECE – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como, estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, comportamentos, recursos, recompensas e ainda regulamentar os Processos Regulares.

Ressalte-se que a presente proposição vem também encerrar de forma definitiva a pena de prisão, sem o devido processo legal, para punir faltas disciplinares dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Ceará.

É inconcebível em um Estado Democrático de Direito, que preza pela proteção dos direitos humanos, que um superior hierárquico com apenas uma ordem verbal determine a prisão do militar. Estas punições são extremamente desumanas e humilhantes. O policial é humilhado diante de seus pares, da sociedade e de seus familiares.

Se de um lado assistimos o Estado Brasileiro incentiva a pena alternativa à prisão, até para crimes violentos, por outro assistimos a passividade dos governos em todas as suas dimensões, com a violência da aplicação da pena de prisão para faltas disciplinares, que muitas vezes não vai além de um uniforme em desalinho, uma continência mal feita.

Imprescindível, é que seja consolidada uma legislação que estabeleça instrumentos de controle internos eficazes, com punições rígidas e rigorosas, sem que sejam humilhantes, respeitando o direito a dignidade da pessoa.

Deste modo, solicito aos meus nobres pares que me auxiliem na aprovação desta proposição.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO