PROJETO DE INDICAÇÃO N° 449/19
“ASSEGURA O CUSTEIO DE ORTESES E PRÓTESES E ÓCULOS, ALÉM DA INCLUSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMETIDAS PELA SINDROME DA ZIKA CONGÊNITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º. O Poder Executivo custeará, conforme prescrição médica, o fornecimento
prioritário de orteses e próteses, além da inclusão de medicamentos do uso
contínuo para criancas e adolescentes acometidos pela sindrome da zika congênita.
§1º. Estão incluídos nos benefícios desta lei o fornecimento de óculos para as crianças e adolescentes que possuem problemas de visão em razão da microcefalia.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AP.LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Síndrome da Zika Congênita começou a ser tema de debate no Estado do Ceará no ano de 2015, período em que foram identificados os primeiros casos de transmissão do virus da zika. As criaças são contamidas por este virus durante o período da gravidez e podem nascer com sequelas graves, como é o caso da microcefalia.
A microcefalia é uma malformação do cérebro que pode apresentar graus leves, moderados ou graves, porém, independentemente do grau, serão geradas sequelas que comprometem a autonomia e a independência do indivíduo.
Segundo o Boletim Epidemiológico de fevereiro de 2019, até o mês de junho de 2018, foram notificados 75 (setenta e cinco) casos de zika, nove casos confirmados e nenhuma morte.
O combate a dengue, chikungunya e zika, são deveres do Estado que deverá conscientizar e atuar junto com a população, porém, em virtude da gravidade da sequelas apresentadas, é necessário que o Estado assuma o dever de fornecer os medicamentos e equipamentos necessários para a vida digna do cidadão e da sua família.
AP.LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO