PROJETO DE INDICAÇÃO N° 448/19
“ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 31 DA LEI Nº. 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Acrescenta parágrafos ao art. 31 da Lei nº 15.797/2015, nos seguintes termos:
“Art. 31.(...)
§ 8º Os atuais 1º sargentos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos por bravura a essa graduação serão promovidos, excepcionalmente, à graduação de Subtenentes.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior terá efeito retroativo para os militares alcançados com esse dispositivo em todos os direitos, garantias, inclusive o tempo para promoção, seja por antiguidade ou por merecimento.
§ 10º a regra do parágrafo 8º não se aplica aos militares promovidos com a publicação da Lei n.º 16.010, de 05.05.16.”
Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A proposta acima tenta dirimir as problemáticas sofridas pelos militares estaduais à época das promoções de 2015, haja vista que o sargentos promovidos por bravura antes da citada lei não gozaram de nenhuma promoção no referido ano, fato este que retirou destes o direito de estar uma graduação acima dos demais militares da sua mesma época.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO ESTADUAL