PROJETO DE INDICAÇÃO N° 447/19

“ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS (Lei nº 13.729/2006) E DA LEI DE PROMOÇÕES (Lei nº 15.797/2015).”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º – A alínea g do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - (...)

g) para o posto de Tenente-Coronel QOPM – 5 (cinco) anos no posto de Major e para o posto de Tenente-Coronel QOAPM e QOABM – 2 (dois) anos no posto de Major.

 

Art. 2º – A alínea g do inciso I do § 9º do art. 6º da Lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

§ 9º ...

I - (...)

g) para o posto de Tenente-Coronel QOPM – 4 (quatro) anos no posto anterior e para o posto de Tenente-Coronel QOAPM e QOABM – 1 (um) ano no posto de Major.

 

Art.3º – O Art. 11 da Lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11º. As promoções de que trata esta Lei, à exceção dos postos de Coronel QOPM e QOBM e Tenente Coronel QOAPM e QOABM, independerão de vagas e ocorrerão com observância ao percentual previsto no caput do art.9º.”

 

Art. 4º – O Art. 13 da Lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13. O disposto nesta Seção não se aplica à promoção aos postos de Coronel QOPM e QOBM e de Tenente Coronel QOA PM e BM.”

 

Art. 5º – Os §§ 1º e 2º do Art. 14 da Lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.14...

§1º A promoção ao posto de Tenente Coronel QOAPM e QOABM não observará o percentual do art.9º, sendo efetivada somente pelo critério de merecimento, nos termos desta Lei e segundo disciplina estabelecida em decreto.

§2º A relação dos Majores QOAPM e QOABM, habilitados para promoção por merecimento de que trata o §1º, será formada por ordem de antiguidade e contará com número equivalente ao triplo de Tenentes Coronéis QOAPM e QOABM previsto em lei.

 

Art. 6º – O Art. 19 da Lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. As vagas a serem preenchidas para a promoção aos postos de Coronel QOPM e QOBM e de Tenente Coronel QOAPM e QOABM serão provenientes de:”

 

Art. 7º – O Art. 20 da Lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.20. Haverá, anualmente, número mínimo de vagas à promoção ao posto de Coronel QOPM e QOBM e ao posto de Tenente Coronel QOAPM e QOABM, para manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso ao referido posto, em quantitativo a ser estabelecido em decreto.

§1º O número mínimo de vagas de que cuida o caput observará o seguinte:

I - Coronel QOPM - 4 (quatro) vagas por ano;

II - Coronel QOBM – 2 (duas) vagas por ano;

III – Tenente Coronel QOAPM – 4 (quatro) vagas por ano;

IV – Tenente Coronel QOABM – 2 (duas) vaga por ano.

§2º As vagas para promoção obrigatória, em cada ano-base, serão divulgadas por ato do Comandante-Geral, em data fixada por decreto, sendo efetivadas na próxima data de promoção.

§3º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida neste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base considerado, uma quota dos Coronéis QOPM e QOBM e de Tenentes Coronéis QOAPM e QOABM será compulsoriamente transferida para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções.

§4º Somente se submeterá à quota compulsória o oficial Coronel QOPM e QOBM e o Tenente Coronel QOAPM e QOABM que possuir 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e 25 (vinte e cinco) de tempo de contribuição militar, excetuando-se o ocupante dos cargos de Comandante-Geral Adjunto, Secretário Executivo das Corporações Militares Estaduais e Chefe, Subchefe e Secretário Executivo da Casa Militar.

§5º Na formação da quota compulsória, a indicação recairá sobre o oficial mais antigo no posto.

§6º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver Tenentes-Coronéis QOPM e QOBM e Majores QOAPM e QOABM que satisfaçam as condições de promoção.

§7º Não serão consideradas, para efeito da quota compulsória, as promoções decorrentes do previsto no art.23 desta Lei.

 

Art. 8º – Os §§ 5º, 8º, 9º e 10 do Art. 23 da Lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 (...)

“§5º Para promoção requerida ao posto de Tenente Coronel QOA, será necessário que o militar tenha constado na lista de Majores QOA, habilitados para promoção por merecimento, observadas as demais regras previstas nesta Lei para a promoção requerida ao posto de Coronel QOPM/BM.

(...)

§8º Não fazem jus à promoção requerida o Coronel Comandante-Geral, os Coronéis e os Tenentes Coronéis QOA.

§9º A promoção requerida independerá do curso a que se refere o art.6º, inciso II desta Lei, à exceção da promoção para Coronel QOPM e QOBM e Tenente Coronel QOA PM e BM.

§10. Inexistindo requerimentos deferidos, em número suficiente para preencher o limite estabelecido no inciso II do §2º deste artigo, as vagas remanescentes poderão ser requeridas pelos demais Tenentes-Coronéis e Majores QOA, as quais serão efetivadas após a avaliação dos requerimentos, obedecendo, neste caso, a ordem de antiguidade.

 

Art. 8º – O Art.19 da Lei nº13.729, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. Os Quadros de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Segundos-Tenentes, Primeiros-Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes Coronéis.”

 

Art. 9º – O Art.182 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.182.(...)

VIII - o Tenente Coronel QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo.”

 

Art. 10º – A alínea d do Anexo I e a alínea c do Anexo II, a que se refere o Art. 25 da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

I – Polícia Militar    

a) ...    

...    

d) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.    

TENENTE CORONEL 20    

OFICIAL 503    

SOMA 523    

...    

II – Corpo de Bombeiros Militar    

a) ...    

...    

c) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.    

TENENTE CORONEL 08    

OFICIAL 195    

SOMA 203    

...  

Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 – Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

Os Oficiais do Quadro de Administração PM e BM, vem apresentar suas propostas alusivas as mudanças a serem estabelecidas na Lei de Promoções (Lei nº 15.797/2015) e no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/2006), com o objetivo de aprimorar e corrigir eventuais equívocos que perduram por ocasião do advento da Lei nº 15.797/2015, o que ora apresentamos nos termos seguintes:

                  Os oficiais ora mencionados, além dos cursos regulares promovidos pela Corporação, são, na sua maioria, detentores de curso superior nas mais variadas áreas do conhecimento, dentre as quais citamos: Bacharelado em Direito, Licenciatura em História, Engenharia, Língua Portuguesa, Pedagogia, Ciências Contábeis, Administração, inclusive, alguns com Cursos de Especialização e Mestrado.

                   Ao longo da história das Corporações Militares do Ceará, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais sempre foi credencial que autoriza os oficiais a ascenderem profissionalmente aos postos de Major e Tenente-Coronel, com esse propósito é que o Estado faz elevado investimento na capacitação profissional desses oficiais.

                    Ocorre que os mencionados oficiais, embora possuidores do CAO, atualmente, se acham impossibilitados de acenderem profissionalmente ao posto de Tenente-Coronel QOAPM/BM, meramente  por ausência de previsão legal na atual Legislação. No nosso entendimento, issoconfigura-se um contrassenso, já que, se o Estado investiu nesses oficiais um elevado custo, com o intuito decapacitá-los para assumirem as funções de Major e Tenente-Coronel, não se justifica tolher odireito a promoção imediatamente superior, no caso, ao posto de Tenente-Coronel.

                    Em situação análoga, já existem no Brasil diversos estados que reconhecem o direito dos oficiais do Quadro de Administração PM e BM de ascenderem ao posto de Tenente-Coronel QOA, como por exemplo, os estados da Bahia (LEI Nº 13.201 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014), Mato Grosso (LEI COMPLEMENTAR Nº 530, DE 31 DE MARÇO DE 2014), Roraima (LEI COMPLEMENTAR Nº 219 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013) e Paraná (LEI 18.128 DE 03 DE JULHO DE 2014).

                    Vale ressaltar, que todos os demais oficiais pertencentes aos outros quadros da PM e BM (Quadro de Saúde e de Capelães na PMCE e Quadro Complementar no CBMCE), realizam tão somente o Curso de Formação de Oficiais com duração de 06 (seis) meses e passam a ter direito a concorrerem às promoções até o posto de Coronel. Então, se considerarmos que para ingressar no QOAPM/BM, o militar precisa cumprir as mesmas exigências para ingresso nos outros quadros de oficiais, quais sejam:  ser possuidor de diploma  de  curso  superior  de  graduação  plena; ser submetido a um rigoroso processo seletivo; passar por curso de formação - CHO na Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, e somente, após concluir com aproveitamento o respectivo curso, ser promovido ao posto inicial de 2° Tenente QOAPM/BM, não se justifica aplicar tratamento desigual aos iguais, limitando a ascensão dos Oficiais do QOAPM/BM somente ao posto de major, enquanto aos demais oficiais é garantido ascender ao posto de Coronel.

              Resta claro que, nesse caso concreto, ao elaborar a Lei de Promoções dos Militares Estaduais, deixou-se de reger, com iguais disposições situações idênticas, já que, se em todos os Quadro de Oficiais da PM/BM, as exigências para ingresso são as mesmas, por qual razão limitar o Oficial QOAPM/BM ao posto de major?

                      Ademais, toda Lei deve nutri-se, obrigatoriamente, do princípio da EQUIDADE, assim não pode ser diferente a Lei de Promoções da Policia Militar do Ceará, onde todos os policiais militares, sem exclusão, têm a mesma relevância, observando-se o desempenho de suas atribuições, ou seja, não é justo limitar a ascensão de um militar por este pertencer ao Quadro de Administração - OAPM/BM, ou mesmo a qualquer outro quadro da Corporação, vez que a dignidade da pessoa humana e, por extensão, a própria dignidade da missão, da função e da atividade policial militar, não está atrelada ao quadro a que esses pertencem, mas sim ao conjunto de direitos e deveres, especialmente em se tratando do direito de ascender profissionalmente na carreira militar sem discriminação, privilégios ou constrangimentos.

                 Nesse contexto, garantir o direito a Promoção ao Posto de Tenente Coronel QOAPM/BM, reestabelece o processo democrático proposto pela nova Lei de Promoções da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Milita do Ceará, mediante a observância dos princípios da ISONOMIA e da EQUIDADE, de um lado assegurando a igualdade de oportunidades na carreira policial militar, segundo a qual se reconhece nessas Corporações de que todo o militar estadual, independente do seu ingresso na PMCE, seja como oficial ou praça, deve possuir igualdade de direitos, sem exclusões e de outro, o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, considerando a equivalência dos postos e graduações, observados os critérios de igualdade e de justiça.

Por analogia, temos nos anais da História da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o extinto Quadro de Oficiais Feminino, que inicialmente gozavam do direito de acenderem somente até o posto de Capitão, ao extinguir o Quadro Feminino foram incluídas no Quadro QOPM e QOBM com direito a concorrerem às promoções até o posto de Coronel.

                   Portanto, esseProjeto visa alterar Dispositivos da Lei Nº 15.797, de 25 de maio de 2015 e da Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, a fim de garantir a PROMOÇÃO ao Posto de Tenente-Coronel para os Majores do  Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM/BM, buscando beneficiar tanto os Oficiais que nele se encontram, bem como os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes que nele ingressarão, promovendo, com isso, a modernização da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, tornando-a mais democrática, moderna, racional, com uma carreira mais atraente e mais promissora para todos os seus integrantes, com oportunidade de ascensão aos postos superiores da PMCE, lhes assegurando melhor perspectiva na carreira e lhes propiciando, sob a prevalência dos direitos humanos: autoestima, motivação e bem-estar social, fundamentais para maior dedicação ao serviço com foco na preservação da ordem pública e no provimento da segurança dos cidadãos e do patrimônio.

                Neste diapasão, objetivando a implantação do posto de Tenente-Coronel, sugerimos que sejam feitas as alterações necessárias Lei n° 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará) e Lei n° 15.797/2015 conforme proposta em anexo.

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO ESTADUAL