PROJETO DE INDICAÇÃO N° 444/19
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO ESTADUAL DE INCLUIR EM PROCESSO LICITATÓRIO, A INSTALAÇÃO DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS E DEMAIS ITENS NECESSÁRIOS À SUA UTILIZAÇÃO, EM TODAS AS EDIFICAÇÕES VIÁVEIS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. O Poder Público Estadual deverá incluir a instalação de sistemas fotovoltaicos para geração de energia elétrica, por intermédio de processo licitatório, em todas as novas construções, ampliações e reformas das edificações pertencentes à Administração Pública Estadual, desde que, devidamente comprovada a viabilidade técnica.
Art. 2º. Todas as edificações viáveis pertencentes à Administração Pública Estadual deverão utilizar painéis fotovoltaicos, no prazo máximo de 10 (dez) anos a partir da publicação desta lei.
Art. 3º. A viabilidade técnica da edificação será comprovada mediante avaliação estrutural, elétrica, ambiental, arquitetônica, por profissionais devidamente habilitados pelos respectivos órgãos de controle do Estado e subsidiariamente pelos conselhos CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará) e CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará).
Parágrafo único - A avaliação técnica deverá contemplar a possibilidade de instalação dos painéis fotovoltaicos na propriedade do órgão, seja em áreas sobre a edificação, e/ou em sua circunvizinhança, considerando:
I - A carga estrutural;
II - Adaptações elétricas;
III - Soluções arquitetônicas, preconizando as limitações impostas pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IV - Estudo de viabilidade ambiental.
Art. 4º. Uma vez atestada a viabilidade que trata o caput do Art. 3º. da presente Lei, deverá ser observada a demanda de energia requisitada pela edificação, tomando como base a média de consumo dos últimos 12 meses.
I - O sistema fotovoltaico instalado deverá prioritariamente atender à demanda integral;
II - Uma vez atestada a impossibilidade de atender à demanda integral, será permitido na licitação um projeto alternativo, que contempla a máxima geração possível, considerando as limitações que tratam o Art. 3º;
III - Caso não seja possível atender ao mínimo de 30% da demanda que trata o caput deste artigo, a obrigatoriedade de que trata esta Lei estará cessada.
Art. 5º. A licitação para ampliação ou reforma das edificações do Poder Público Estadual já existentes deverá contemplar:
I - As comprovações das avaliações que tratam o Art. 3º da presente Lei;
II - A composição dos custos deverá prever o valor dos estudos de viabilidade técnica;
III – O dimensionamento, instalação e comissionamento do sistema fotovoltaico, limitado ao disposto no Art. 4º. da presente Lei.
§ 1º. Compreende um sistema fotovoltaico todos os itens necessários ao seu correto funcionamento, inclusive integração com a rede elétrica da distribuidora local, com projeto devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
§ 2º. O sistema deverá ser projetado para operar conectado à rede, sem acumulação de carga.
Art. 6º. O vencedor da licitação será aquele que apresentar o maior valor da relação da Carga Nominal de Projeto pelo Custo Total do Projeto.
Parágrafo único - Entende-se por Carga Nominal de Projeto a quantidade de energia elétrica, em kWh, projetada para ser gerada pelo sistema fotovoltaico, no período de 1 mês.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO
PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A energia solar fotovoltaica vem ganhando espaço no mercado de energia brasileiro e mundial, devido a facilidade de instalação, elevada confiabilidade do sistema, baixa necessidade de manutenção, e custo cada vez mais competitivo. Além disso, vem se tornando uma ótima opção na geração de energia limpa e renovável, reduzindo impactos ambientais causados pelas fontes convencionais poluentes.
O Estado do Ceará é um dos locais mais propícios no mundo para o aproveitamento da geração fotovoltaica como fonte de energia elétrica, devido aos altos níveis de radiação solar e baixa nebulosidade ao longo do ano.
A fim de atingir um desenvolvimento socioeconômico sustentável, faz-se necessário que o Estado do Ceará invista na geração de energia elétrica para atender a crescente demanda de residências, comércios e indústrias. Assim, a diversificação da matriz energética, e o consequente investimento em fontes limpas, é essencial para atingir este objetivo.
A obrigatoriedade do Governo do Estado de implantar sistemas fotovoltaicos para a captação de energia solar nos prédios da Administração Pública Estadual, contribuiria com a utilização racional de espaços públicos, tornando-os semiautônomos no quesito de balanço energético, ambientalmente sustentáveis, além de reduzir consideravelmente os custos da máquina pública.
Vale ressaltar que países desenvolvidos, como China, Alemanha, Japão, França e Itália, têm incorporado, com sucesso, políticas públicas que incentivam a diversificação da matriz energética ao estimular o uso de sistemas fotovoltaicos, o que vem causando impactos ambientais diretos.
O Brasil, por sua vez, ainda tem participação muito tímida nesse mercado, quando deveria estar entre os líderes de geração fotovoltaica, devido às condições naturais favoráveis do país.
Assim, à vista de todo o exposto, resta demonstrado não só o caráter meritório da propositura aqui apresentada, mas também sua inequívoca legalidade, motivo pelo qual rogamos pela sua aprovação.
LEONARDO
PINHEIRO
DEPUTADO