PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 443/19

“DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Nos termos do caput do Art. 44 da Lei federal n. 13.146/2015, fica instituída a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.

§1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.

§2º Os responsáveis e acompanhantes dos sujeitos beneficiários por esta Lei deverão, necessariamente, possuir assentos no mesmo setor.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – promover a inclusão;

II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da Lei federal n. 13.146/2015;

III – estimular a prática esportiva e de lazer;

IV – fortalecer o vínculo com a comunidade;

V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.

Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.

§1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais do beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

§2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas aos portadores de TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.

§3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.

Art. 4o Os portadores de TEA, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles colocados à venda ao público em geral.

§1º A operacionalização da venda e entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelos portadores de TEA serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.

§2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerão mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico assistente, especificando o CID - Classificação Internacional de Doenças.

§3º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento, em locais e horários amplamente divulgados nos meios de comunicação.

§4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á 24 (vinte e quatro) horas antes do início do respectivo evento.

§5º Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para os portadores de TEA, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.

Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.

Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado aos portadores de TEA, deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.

Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

                                                  JUSTIFICATIVA

 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits persistentes na comunicação e/ou na interação social em múltiplos contextos, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, manifestados no momento ou por histórico prévia, conforme descrito no Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - 5a edição (DSM-V).

Os sintomas devem estar presentes precocemente no período do desenvolvimento, no entanto, podem não se tornar plenamente manifestos até que as demandas sociais excedam as capacidades limitadas de resposta, além da possibilidade de serem mascarados por estratégias aprendidas mais tarde na vida. A manifestação dos sinais causa prejuízo clinicamente significativo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo no presente, não havendo explicação ou justificação fundamentada por prejuízos da inteligência ou por atraso global do desenvolvimento.

As pessoas diagnosticadas com TEA e outros tipos de deficiência têm direitos assegurados por documentos internacionais e pela Constituição Federal de 1988. Mesmo com ampla legislação de regulamentação para atender às diretrizes constitucionais e uma extensa legislação infraconstitucional e de âmbito estadual, que deveriam garantir maior participação na sociedade e acesso a direitos fundamentais e sociais como saúde, educação, trabalho e lazer além de outras garantias, as pessoas com deficiência (PCD) ainda enfrentam grandes e graves obstáculos para o estabelecimento dos seus direitos. Dessa forma, a inclusão de pessoas com deficiência segue como um desafio importante para os gestores públicos e para a sociedade no Brasil.

No que se refere à inclusão das pessoas com TEA, identifica-se, ainda, outro grave problema, a falta de conhecimento, ou o conhecimento limitado sobre as especificidades e as características desse grupo. Pessoas com o transtorno estão mais expostas ao estigma e à discriminação, o que provoca maior dificuldade de oportunidades de acesso à saúde, educação, de se engajarem e participarem de suas comunidades e até mesmo de acesso ao lazer e ao esporte, atividades imprescindíveis ao pleno desenvolvimento do indivíduo.

As características comportamentais inerentes às pessoas com TEA exigem critérios, atitudes e metodologias diferenciadas para disponibilização de atividades de lazer, físicas e esportivas a essas pessoas, viabilizando o acesso e garantindo os benefícios e efeitos positivos gerados com a prática dessas atividades. As atividades físicas, esportivas e de lazer têm implicações diretas no desenvolvimento emocional, cognitivo, físico, social, afetivo, psíquico e educacional, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento integral do indivíduo.

Nesse sentido, efetivar a inclusão das pessoas com TEA implica oportunizar o acesso a todos os ambientes que promovam o desenvolvimento, inclusive o acesso a estádios e arenas esportivas. Esses ambientes são, no entanto, ambientes ruidosos, agitados e que não seguem um padrão nos acontecimentos, o que provoca fortes reações e incomodam torcedores e atletas autistas, havendo, portanto, a necessidade de adaptar esses ambientes, de forma a torná-los inclusivos para as pessoas diagnosticadas com TEA.

A adaptação dos espaços nos estádios e nas arenas esportivas pode ser implementada por meio da criação de sala terapêutica de integração sensorial, ambiente acolhedor e favorável, em que são oferecidas atividades que produzem sensações que levam a respostas adaptativas, provocando estímulos que possibilitam ao cérebro melhorar sua eficiência e funcionamento.

As salas sensoriais são ambientes com paredes e janelas com isolamento acústico, segurança, profissionais especializados e apoio necessário à obtenção dos benefícios decorrentes da socialização e da integração dessas pessoas e suas famílias a todas as atividades em condição de igualdade com todas as demais pessoas, independente da condição apresentada, efetivando, assim, a acessibilidade e a inclusão proclamada garantida pela Constituição e por ampla legislação.

No Ceará, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população tem conduzido à implementação de políticas públicas com ênfase na promoção de ações intersetoriais que resultem na garantia dos direitos constitucionais. Havendo, no entanto, a necessidade de identificar as especificidades e as lacunas existentes para promover o atendimento adequado a demandas de segmentos específicos da população cearense, a exemplo das pessoas diagnosticadas com TEA.

Reconhecendo a necessidade de atender a demandas decorrentes das necessidades das pessoas com TEA e suas famílias, no que se refere ao estabelecimento do direito ao esporte e ao lazer, propomos a instituição da destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com TEA em estádios e arenas esportivas no âmbito do Estado do Ceará. A apresentação desse projeto objetiva promover ações para garantia da inclusão no nosso Estado.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e reconhecendo o importante papel desta Casa Legislativa com a elaboração e efetivação de políticas públicas para a proteção das pessoas com deficiência, contamos com o apoio dos Parlamentares para proceder à análise e a consequente aprovação do projeto em tela.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO