PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 442/19
“ACRESCENTA PARÁGRAFO 7º AO ARTIGO 31 DA LEI Nº 15.797, DE 25.05.15, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte parágrafo 7º ao artigo 31 da Lei nº
15.797, de 25.05.15, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais:
Art. 31. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2020, será garantida à praça a promoção segundo os critérios abaixo:
I - à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que tenha cumprido, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos na carreira;
II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelo menos, 18
(dezoito) anos na carreira;
III - à graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido de 15 (quinze)
anos até 18 (dezoito) anos incompletos na carreira;
IV - à graduação de 3º Sargento, a praça que tenha cumprido de 12 (doze) anos
até 15 (quinze) anos incompletos na carreira;
V - à graduação de Cabo, os militares que tenham cumprido de 7 (sete) anos até
12 (doze) anos incompletos na carreira.
§ 1º A promoção mencionada no caput ocorrerá exclusivamente pelo critério de antiguidade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, nenhum militar estadual será beneficiado com mais de uma promoção no ano de 2020.
§ 3º Considera-se no cômputo de tempo de carreira, para os fins do disposto neste artigo, o período referente ao Curso de Formação de Soldados e ao Curso de Formação de Sargentos.
§ 4º Para a promoção deste artigo, não será exigido tempo de serviço arregimentado e será observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 5º A promoção de que trata o caput requer a conclusão pelo militar dos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, inciso II desta Lei, cabendo ao Estado promovê-lo até a data das promoções a serem realizadas no ano de 2020.
§ 6º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de que trata o caput se dará por ocasião da data da abertura das promoções que ocorrerão em 2020.
§ 7º Para que seja respeitada a hierarquia, os cabos que foram promovidos a esta graduação por bravura, deverão ser promovidos à 1º sargento em 2016, desde que não estejam incluídos nas situações previstas no artigo 7º desta Lei (AC).
Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo manejar justiça para as promoções a serem realizadas no ano de 2020, propondo a correção de uma omissão com os direitos adquiridos por profissionais que foram anteriormente promovidos à graduação de Cabo pela modalidade bravura, conforme o artigo 145 da lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO