PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 441/2019
“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO EM MANTER OS ALUNOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DURANTE TODO O TURNO EM QUE SEJAM MATRICULADOS, MESMO SEM AULA NO PERÍODO, NO CASO DE FALTA DE PROFESSORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. As escolas públicas da rede estadual de ensino ficam obrigadas a manter em suas dependências, no caso de falta de professores, os alunos, com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, matriculados no respectivo turno.
Art. 2º. No caso de ausência dos professores, referida no art. 1º desta Lei, os alunos deverão receber atividades complementares de ensino, respeitando-se a faixa etária e a grade curricular de cada série escolar.
Art. 3º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
VITOR VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação, busca propiciar uma maior segurança as famílias, pois é comum, na rede pública de ensino, quando da falta de algum professor e a respectiva vacância de tempo de aula, a dispensa e o retorno dos alunos para casa. Não raro, tal fato ocorre sem o prévio conhecimento dos pais, que, no trabalho ou envolvidos em outras atividades, passam o dia certos de que os estabelecimentos de ensino estão cumprindo o seu papel, qual seja, o da formação acadêmica de seus filhos, além da garantia da integridade física dos mesmos.
Não bastasse o prejuízo ao aprendizado em si, há outro malefício causado por tal fato: o efetivo retorno resulta, muitas vezes, na impossibilidade de o aluno receber a merenda escolar. Todos sabemos que as famílias de menor renda complementam, em muitos casos, a alimentação de suas crianças e adolescentes com o que é ofertado nas escolas.
Merece especial atenção o fato de que, nas ruas, as crianças estão vulneráveis à ação da marginalidade, além do risco de acidentes de toda sorte, justamente pela falta de supervisão adequada.
Assim sendo, é de fundamental importância ressaltar que a permanência do aluno na escola, seja em atividade acadêmica regular, seja em atividade recreativa, ou mesmo na biblioteca da própria escola, enriquece seu saber e aprimora seu caráter, desenvolvendo a sociabilidade, tornando-o um cidadão melhor.
Considerando-se que o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece ser dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade à criança a efetivação, dentre outros, do direito à dignidade, à educação, à alimentação, à integridade física, é que se apresenta o presente projeto.
Pelo exposto venho pedir apoio de meus pares para aprovação do presente projeto.
VITOR VALIM
DEPUTADO