PROJETO DE INDICAÇÃO N° 439/19

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO TURÍSTICO REGIONAL DA SERRA DA IBIAPABA NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Institui a criação do Distrito Turístico Regional da Serra da Ibiapaba.

Parágrafo único. Para fins de direito, o conceito de Distrito Turístico Regional deve ser considerado nos termos da Lei nº. 16.949 de 29 de julho de 2019.

Art. 2º. A Região da Serra da Ibiapaba é composta pelos seguintes municípios: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALMITO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo a criação do Distrito Turístico Regional da Serra da Ibiapaba, nos termos da Lei nº 16.949 de 29 de julho de 2019.

De acordo com a definição das regiões do estado do Ceará e suas composições de municípios para fins de planejamento (Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015), a Serra da Ibiapaba é composta pelos seguinte municípios: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa.

Assim, pode-se verificar o potencial turístico desta região, a título de exemplo cita-se o município de Ubajara por seu uma Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral, ou seja o Parque Nacional de Ubajara dispõe de atrativos turísticos, tais como trilhas, mirantes, grutas e cachoeiras e ainda conta com um teleférico (bondinho), administrado pelo Governo do Estado, por meio desta Secretaria de Turismo, a SETUR-CE.

Já em São Benedito, pode-se destacar o turismo religioso e a visitação às flores. Dentre outros atrativos de cada um destes 9 (nove) municípios, que possuem potencialidades para o fortalecimento do turismo e conseqüentemente da economia local e desenvolvimento da sociedade.

Portanto, revela-se fundamental a criação do Distrito Turístico Regional da Serra da Ibiapaba, como forma de promoção do turismo estadual, para atrair empreendimentos turísticos visando à geração de emprego e renda, bem como o desenvolvimento da cadeia produtiva relacionada às variadas formas de turismo.

Diante da relevância da matéria e na convicção de que o presente projeto de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do estado do Ceará, encareço sua aprovação.

 

 

SALMITO

DEPUTADO