PROJETO DE INDICAÇÃO N° 434/19
“CRIA A FERRAMENTA “RG DIGITAL”, CARTEIRA DE IDENTIDADE A SER DISPONIBILIZADA EM MEIO ELETRÔNICO PELO ÓRGÃO EMISSOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica criado o “RG DIGITAL” que consiste na carteira de identidade disponibilizada em meio eletrônico pelo órgão emissor.
Art. 2º. A disponibilização eletrônica da carteira de identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade e obedecerá as recomendações do Comitê Gestor da ICN, nos termos do art. 15 do Decreto nº 9.278/2018.
Parágrafo único. O RG Digital criado por esta Lei deverá permitir a checagem dos dados pelas autoridades públicas, ainda que sem conexão com a internet, podendo utilizar-se da biometria facial para fins de identificação.
Art. 3º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
EDILARDO EUFRÁSIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura objetiva dá maior eficiência ao sistema de identificação civil e a checagem dos dados constantes na identidade por parte das autoridades públicas, ao mesmo passo em que facilita a vida dos cidadãos em geral que poderão portar sua identidade em seus smartphones e congêneres.
Este Projeto dá-se diante da previsão expressa no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 9.278/2018, que faculta ao órgão de identificação a expedição da carteira de identidade em meio eletrônico. O Decreto aludido regulamentou a Lei nº 7.116/1983, que assegura a validade nacional as Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
O avanço tecnológico tem modificado de sobremaneira as relações humanas e comerciais, alterando as formas de contato, de envio de informações assim como a própria organização da Administração Pública, que passou a otimizar seus recursos através da digitalização de processos e virtualização de documentos e etc.
Nesse sentido, tal indicação vem para incluir o modelo eletrônico de identidade com vistas a acompanhar o desenvolvimento tecnológico e otimizar o tempo e recurso tanto do Poder Público quanto dos cidadão em geral.
Desse modo, diante da relevância da matéria e da pertinência desta Propositura, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação
EDILARDO EUFRÁSIO
DEPUTADO