PROJETO DE INDICAÇÃO N° 433/19
“DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE CENTROS DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de Centro de Reabilitação e Tratamento de Pessoas em Situação de Dependência Química para cada macrorregião administrativa do Estado do Ceará.
§1º. As unidades tratadas no caput deverão contar com equipe assistencial formada por médico psiquiatra, enfermeira, assistente social, nutricionista e psicólogo.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Estadual da Saúde – SESA a coordenação e gerência da unidade prevista no caput do artigo anterior.
§1º. A Secretaria Estadual da Saúde poderá celebrar convênios ou consórcios com as secretarias municipais da saúde para o desempenho das atividades desenvolvidas nas unidades.
Art. 3º. Caberá a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS a efetivação de políticas de reinserção social voltadas à capacitação técnica e profissional nas unidades previstas no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º. Estando a presente Proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento geral as dificuldades e dramas vivenciados não só pelos dependentes químicos, mas também por seus familiares. Segundo o Levantamento Nacional de Famílias dos Dependentes Químicos (Lenad Família), realizado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e divulgado no ano de 2013, apontou que 28 milhões de pessoas no Brasil têm algum membro do grupo familiar dependente químico.
Situação que impõe ao Estado analisar o combate ao uso de drogas sobre outros primas, sendo imprescindível enfrentar a problemática não só sob a ótica da segurança pública, mas incluir a matéria como afeta a saúde, com o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o acompanhamento, tratamento e reabilitação dos usuários, de modo a propiciar uma vida digna aos usuários e aos seus familiares, assim como contribuir para o estabelecimento da paz social.
É neste contexto, que apresentamos a presente proposição que tem por objetivo a instituição de Centro de Reabilitação e Tratamento de Pessoas em Situação de Dependência Química para cada macrorregião administrativa do Estado do Ceará.
As unidades serão formadas por equipes multidisciplinares com atuação voltada para o tratamento da dependência química sob o aspecto da saúde pública, de modo a promover a reabilitação do usuário com o desenvolvimento físico e emocional.
As referidas unidades também ofertarão de forma continua cursos de capacitação técnica e profissional, objetivando a reinserção social e econômica dos usuários.
Portanto, dada a relevância da matéria objeto da proposição, acrescida do alcance social da medida, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO