PROJETO DE LEI Nº 431/19

“DA PRIORIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E ALTAS HABILIDADES PARA AS VAGAS EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA.”

 

A ASSEMBELIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Fica assegurado às pessoas com deficiência, Transtorno de Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades a prioridade de vaga em escola pública próxima de sua residência.

Parágrafo Único. Os pretendentes às vagas deverão, no ato da matrícula, deverá comprovar mediante apresentação de laudo emitido por equipe multiprofissional e de documentos que comprovem seu endereço fixo, que se enquadram nas hipóteses do caput desse artigo.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se escola pública mais próxima aquela cuja distância da residência do candidato à vaga seja menor ou mais acessível através de transporte coletivo, sendo essa escolha faculdade do candidato.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições com as demais pessoas.

Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado da Educação a aplicação e fiscalização desta Lei.

Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

As pessoas com deficiência, naturalmente já enfrentam barreiras no convívio social, seja por sua condição, seja pelas dificuldades de exercer seus direitos. Sendo assim, cabe ao estado garantir que sejam supridas, na medida de suas desigualdades, suas necessidades.

Conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considera pessoa com deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ainda mais na frente em seu artigo 8º o Estatuto define que é dever do Estado a acessibilidade:

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Considerado que locomoção por grandes distâncias, traz sofrimento e estresse aos deficientes, interferindo diretamente em seu processo ensino aprendizado, faz-se necessária adoção de medidas que minimizem essa situação.

Com isso, indivíduos na condição do Transtorno do Espectro Autista, frequentemente são acometidos de crises de ansiedade e irritabilidade devido ao simples fato de andar de ônibus por grandes trajetos. Certamente as horas iniciais em seu turno letivo serão gastas com a necessidade de estabilização do aluno, antes que este consiga exercer suas atividades acadêmicas. Esta estabilização nem sempre é possível ou pode requerer algumas horas.

Há relatos sobre dificuldade de pais matricularem seus filhos na rede pública de ensino nas proximidades de sua residência. Em alguns casos, isso significa aceitar a matrícula em escola distante da residência, fazendo com que o aluno deficiente, passe por constrangimentos e situações de estresse diariamente. A conseqüência mais comum dessa situação configura-se com frequentes atrasos, ausências, e até mesmo a evasão escolar, além da sobrecarga aos pais e cuidadores.

Tal proposição não afronta aos limites constitucionais e infraconstitucionais que balizam o ordenamento jurídico pátrio. Pois conforme o artigo 24, incisos IX, XIV, XV, da nossa Constituição Cidadã de 1988, dispõe que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude; (grifo nosso)

Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO