PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 42/19

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, PARA OS FEIRANTES DO CEARÁ NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º:  Altera o caput  e acrescenta os incisos I e II e o § 2º ao artigo 9º-C da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, dispondo sobre a isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os feirantes na aquisição de veículos novos utilitários, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º-C. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos:

I- quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

II- classificados pelo órgão competente como utilitário para contribuinte que exerça a atividade de feirante, há pelo menos 5 (cinco) anos, com a devida licença ou permissão concedida pela Prefeitura Municipal e que atue nas feiras livres e feiras móveis reconhecidas e autorizadas pelos órgãos competentes.

(...)

§ 2º -  Os beneficiários da isenção referida no inciso II não poderão alienar o veículo utilitário adquirido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição, ensejando o pagamento do tributo dispensado e demais cominações legais. ” (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de março de  2019.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

Justificativa

O presente projeto de indicação propõe conceder o benefício da isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os feirantes na aquisição de veículos novos utilitários.

Os feirantes vivificam as ruas e facilitam o dia a dia dos cidadãos que, fora de suas residências, precisam de suporte para desempenhar as múltiplas tarefas cotidianas. As feiras mantêm a salutar comercialização de produtos de primeira necessidade, atingindo todas as camadas da população, especialmente aquelas de mais baixa renda.

Como regra, a instalação de feiras está sujeita à permissão do Poder Público, que autoriza a utilização de área pública, mediante o pagamento de contraprestação, após o cumprimento de uma série de exigências legais.

Na atividade diária desses pequenos comerciantes, e em sua maioria agricultores e agricultoras familiares, os veículos automotores são instrumentos essenciais ou, no mínimo, de apoio relevante, servindo não apenas para sua utilização no trabalho, como seu deslocamento para suas residências.

A pequena margem de lucro apurada no exercício da atividade não permite aos feirantes a aquisição de novos veículos e, até mesmo, a desejável manutenção daqueles destinados ao transporte de seus produtos, estabelecendo perverso círculo vicioso e inviabilizando a atividade.

O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de cinco anos, hipótese em que a isenção poderá ser usufruída novamente.

A alienação do veículo, antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, à pessoa que não se enquadre nas condições estabelecidas, ensejará o pagamento do tributo dispensado e demais cominações legais.

Ante o exposto, e considerando a importância da tematica aqui apresentada, conto com o apoio dos ilustres Pares, desta Casa Legislativa, para a aprovação desta proposição.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA