PROJETO DE INDICAÇÃO N° 426/19
“DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO ESTADO DO CEARÁ - CREAECE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º A implantação de polos da estrutura organizacional, pedagógica e jurídica do Centro de Referência em Educação e Atendimento Educacional Especializado nas macrorregiões de planejamento do Estado, com a finalidade de descentralizar o atendimento aos usuários dos serviços, em consonância com o previsto na Lei nº 16.025, de 2016 (meta 4.12. do anexo do Plano Estadual de Educação).
Parágrafo único. As macrorregiões mencionadas no caput estão especificadas na Lei complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015.
Art. 2º A descentralização do Centro de Referência em Educação e Atendimento Educacional Especializado, de que trata esta Lei, tem como objetivos:
I - ampliar a oferta dos serviços prestados pelo Centro de Referência em Educação e Atendimento Educacional Especializado às macrorregiões do Estado;
II - ofertar atendimento especializado e escolarização ao público-alvo da Educação Especial/Inclusiva;
III - contribuir para a efetivação da escolarização de qualidade dos educandos da Educação Especial, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, e na modalidade da educação de jovens e adultos, na rede regular de ensino, associada ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), por meio de diferentes serviços;
IV - desenvolver um processo permanente de mobilização, sensibilização e comunicação junto a gestores, professores, profissionais e demais membros da comunidade escolar para garantia do acesso e permanência dos alunos da Educação Especial na escola regular;
IV - estimular política de formação inicial e continuada para os profissionais envolvidos com a inclusão e a educação especial na escola regular e outros ambientes de escolarização e formação, com a diversificação das estratégias de oferta e a utilização de recursos das tecnologias de comunicação e informação;
V - garantir que a Educação Especial seja integrada à proposta pedagógica da escola, de forma a atender às necessidades de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
Art. 3º A equipe docente dos Centros de Referência em Educação e Atendimento Educacional Especializado será constituída por professores da rede pública estadual de ensino.
Art. 4º A equipe multiprofissional que integra o quadro dos Centros deve ser constituída por profissionais:
I - fonoaudiólogo;
II - psicólogo;
III - terapeuta ocupacional;
IV - fisioterapeuta;
V - psicopedagogo;
VI - assistente social;
VII - psicomotricista;
VIII - musicista.
Art. 5º O atendimento e as ações educativas disponibilizados pelos Centros devem ser acessíveis a crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico e encaminhamento médico ou multiprofissional, e das unidades escolares.
Art. 6º Caberá à Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará – SEDUC adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para a adoção dos procedimentos mencionados no caput poderão ser firmadas parcerias e convênios com a participação de entidades governamentais e não governamentais.
Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta dos orçamentos estabelecidos no art. 10 da Lei nº 16.025, de 2016.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015,
garante condições de acesso à educação e saúde, além de estabelecer punições
para atitudes discriminatórias contra essa parcela da população. Essa lei traz
regras e orientações para a promoção dos direitos e liberdades dos deficientes,
com o objetivo de garantir a essas pessoas a inclusão social e o exercício da
cidadania.
No Brasil, segundo dados do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE, 2010) há 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência.
No Ceará, ainda de acordo com números do Censo 2010 do IBGE, são 2.340.150
pessoas com deficiência. Estudo conduzido pelo Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará (Ipece) mostra que o percentual da população
residente no Estado com algum tipo de deficiência (27,69%) supera os índices
nordestino (26,63%) e nacional (23,92%) e chama atenção para necessidade de
políticas públicas que possam assegurar os direitos a esses cidadãos.
Considerando a imprescindibilidade de atender a todos os cidadãos cearenses que
precisam de atendimento educacional e serviços especializados, a
descentralização do Centro de Referência em Educação e Atendimento Educacional
Especializado (Creaece), meta prevista pela Lei Nº 16.025, de 30 de maio
de 2016, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação - PEE (2016/2024), tem
como objetivo a ampliação da oferta desses serviços às macrorregiões do Estado,
de forma a promover a acessibilidade e a inclusão por meio do estabelecimento
de políticas públicas específicas, direcionadas ao público-alvo da educação
especial, promovendo o acesso à escolarização e à prestação de serviços
especializados aos educandos que necessitam, contribuindo para a permanência
desses na escola regular ou, quando for o caso, disponibilizando espaços
adequados ao desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência.
O Creaece integra a estrutura organizacional da Secretaria da Educação do
Estado do Ceará – Seduc, e está vinculado à Coordenadoria do Desenvolvimento da
Escola e da Aprendizagem/Área da Diversidade e Inclusão Educacional, conforme
Decreto nº 31.221 (DOE 06.06.2013). Os serviços do Creaece são disponibilizados
apenas no município de Fortaleza, onde se localiza o único Centro que presta
serviços de educação e atendimento educacional especializado mantido pelo
Estado. A demanda é expressiva, gerando dificuldade para promoção da
universalização do atendimento ao público que necessita dos serviços, em
especial se considerarmos todas as regiões do estado.
O Creaece atende ao público-alvo da educação especial e oferece serviços
educacionais complementares e suplementares, consolidando práticas pedagógicas
inclusivas orientadas pela Política Nacional de Educação Especial, na
perspectiva da Educação Inclusiva. As ações desenvolvidas são organizadas em
três eixos: atendimento educacional especializado, formação continuada para
professores e profissionais que atuam na educação especial e produção de
material didático-pedagógico para pessoas com deficiência visual. A articulação
entre os eixos estruturantes do centro colabora para a efetivação da política
educacional comprometida com a garantia de direitos do público-alvo da educação
especial.
Pelo exposto, observa-se a imprescindibilidade de cumprir, por meio da
estratégia 4.12, a meta 4 do Plano Estadual de Educação, implantando polos do
Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado nas macrorregiões
do Estado. Dessa forma, as 14 macrorregiões de planejamento passarão a oferecer
os serviços do Creaece, garantindo apoio às pessoas com deficiência, aos
professores, às famílias e à comunidade, de forma a promover o estabelecimento
da cultura da diversidade e o desenvolvimento das potencialidades das pessoas
com deficiência.
A expansão dos Centros contribuirá para transformar a realidade dos educandos,
das pessoas e das famílias que vivem distante da Capital, sede do único Centro.
A adoção dessa medida contribuirá também para promoção e fortalecimento da
formação docente nas diversas regiões do Estado.
Reconhecendo a atuação desta Casa Legislativa, sempre comprometida com a
melhoria da qualidade de vida do povo cearense, apresentamos este Projeto, que
coaduna-se com a efetivação das metas e estratégias estabelecidas pelo PEE,
dentre as quais a descentralização do Centro de Referência em Educação e
Atendimento Educacional Especializado do Estado do Ceará, propondo a
implantação de polos nas macrorregiões do Estado, de forma a ampliar as ações
educativas e especializadas aos que dela necessitem. Considerando a relevância
social dessa ação contamos com o apoio dos senhores parlamentares para sua
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO