PROJETO DE INDICAÇÃO N°. 425/19
“CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO NUTRICIONAL NA ESCOLA NOS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES DE ADOLESCENTES E JOVENS MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Apoio Nutricional na Escola nos períodos de férias escolares de adolescentes e jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo Único. O programa de que trata o caput tem por finalidade garantir o direito à alimentação escolar com critérios, no período de férias escolares, para adolescentes e jovens, em situação de pobreza e extrema pobreza, matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Família: unidade nucelar, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – Renda familiar mensal: soma de rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III – Pobreza: famílias com renda familiar mensal per capita entre R$89,00 (oitenta e nove reais) e um salário mínimo;
IV – Extrema pobreza: famílias com renda familiar mensal per capita de até R$89,00 (oitenta e nove reais).
§ 1º. Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos III e IV, consoante valores, conceitos e normas em vigor para estabelecimento de benefícios assistências e de transferência de renda.
§ 2º. O beneficio de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até o término da condição de ser escolhido de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.
Art. 3º. Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública estadual de ensino, ter frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Único – CAD Único.
Art. 4º. Os alunos que cumprirem os requisitos do artigo 3º desta Lei e que se enquadrem nas situações dos incisos III e IV do artigo 2º, terão direito à alimentação escolar com critérios nos períodos de férias escolares.
§ 1º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública deverão garantir alimentação ao aluno em refeitório ou local equiparado que garanta a higiene, a saúde e a segurança do participante do programa.
§ 2º. A alimentação de que trata o caput poderá ser distribuída nos períodos matutino e vespertino, todos os dias úteis, durante as férias escolares.
Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir os adolescentes e jovens, o
direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de férias escolares, e
atualmente existem proposições semelhantes nos Estados do Paraná, Tocantins e
Goiás. É extremamente importante que haja políticas públicas para este público
em se encontram em situação de vulnerabilidade social, resguardando a estes
cidadãos a garantia à alimentação.
A Constituição Cidadã de 1988 garante este direito e impõe o dever ao Estado por uma alimentação digna e saudável para a população. Não se trata de mera formalidade ou de um mandamento inócuo, trata-se necessariamente de políticas públicas que garantam a dignidade de todo cidadão em qualquer situação, não importando a sua renda, a cor da sua pele ou a sua classe, uma vez que a todos são assegurados a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o art. 1º, III, da nossa Carta Magna.
Segundo o artigo 6º da Constituição quando trata dos “Dos Direitos Sociais” afirma que:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Conforme o caput do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, nos art. 2º, inciso V, art. 3º, inciso III e IV, e art. 7º do Estatuto da Juventude dispõem sobre:
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
(...)
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
(...)
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
(...)
Art. 7º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada. (grifo nosso)
O número de pessoas na faixa de extrema pobreza no Brasil aumentou de 6,6% da população em 2016 para 7,4% em 2017, ao passar de 13,5 milhões para 15,2 milhões. De acordo com definição do Banco Mundial, são pessoas com renda inferior a US$ 1,90 por dia ou R$ 140 por mês.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO