PROJETO DE INDICAÇÃO 424/19
“DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL E REGISTRO DE IMÓVEIS NO SISTEMA DE ESCRITA E LEITURA BRAILLE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da emissão de certidões de registro civil e registro de imóveis no sistema de escrita e leitura Braille às pessoas com deficiência visual.
§1º - Consideram-se certidões de registro civil, para efeitos desta Lei:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito.
§2º - Consideram-se certidões de registro de imóveis, para efeitos desta Lei:
I - Matrícula do Imóvel;
II - Instituição de bem de família;
III - Usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
IV - Doação entre vivos;
V - Das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos ao registro.
VI - a averbação;
VII - das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
§3º - Considera-se deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;
IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§4º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cartórios de registro civil e de imóveis devem divulgar, permanentemente, às pessoas com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
Artigo 2º - A emissão de certidões no sistema de escrita e leitura braile não acarreta acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil e de imóveis a título de emolumentos.
Artigo 3º - Os cartórios de registro civil referidos no caput do artigo 1º dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa de cem Unidades Fiscal do Estado do Ceará - UFIRCE, que deve ser revertido a campanhas de conscientização a inclusão das pessoas com deficiência do estado do Ceará.
Artigo 5º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 30 DE OUTUBRO DE 2019
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O País deu um passo importante no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência ao estabelecer a - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecendo princípios e diretrizes das políticas públicas da pessoa com deficiência e o sistema nacional da pessoa com deficiência.
O estatuto traz 127 (cento e vinte e sete) diretrizes que devem respaldar as ações e os programas desenvolvidos por agentes públicos ou privados para a pessoa com deficiência, em especial proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos, simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental.
Assim, não há nada mais avançado do que a instituição de novos procedimentos que promulguem a inserção dos deficientes em nossa sociedade, viabilizando sua autonomia na aquisição de certidões e demais documentos elencados no escopo desta lei, não dependendo de ninguém para efetuar a leitura dos referidos documentos.
Deste modo, solicito aos meus nobres pares que me auxiliem na aprovação desta proposição, que se trata de medida de justiça para a sociedade cearense.
TONY BRITO
DEPUTADO.
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