PROJETO DE INDICAÇÃO N° 423/19

“DISPÕE SOBRE A ISPONIBILIZAÇÃO DE SALAS DE ESTUDO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º – A rede pública estadual de ensino, durante o horario regular de funcionamento, disponibilizará salas de estudo para a população interessada, mediante cadastro prévio.

Parágrafo único – O cadastro previsto no caput deste artigo deverá conter no mínimo os dados completos do requisitante, comprovante de endereço, cópia do documento de identidade.

Art. 2º- A disponibilização do espaço para uso ocorrerá sem qualquer ônus.

Art. 3º – Os requisitantes quando da utilização deverão assinar um termo de reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que serão responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos.

Art. 4º – Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

TONY BRITO

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA


O presente projeto tem por finalidade proporcionar local de estudo para as pessoas que desejam um local adequado e silencioso para estudar, principalmente aquelas mais carentes que não tem condiçoes de estudar em casa por diversos motivos e não possuem condições de arcar com aluguel de espaço para estudar. 
Tal iniciativa irá beneficiar inumeras pessoas que necessitam de um local fora da sua moradia para estudar.  
Por isso, a medida visa que o Poder Executivo conceda espaços em ambientes de escolas da rede pública estadual de ensino, que não estejam sendo utilizados, para que a população possa utilizar com a finalidade de estudo individual.
Assim, submeto a presente proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

TONY BRITO

DEPUTADO