PROJETO DE INDICAÇÃO N° 418
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos localizados no Estado do Ceará com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas ficam obrigados a instalar fraldários em seus espaços.
Parágrafo Único. Entende-se por fraldário a instalação especial destinada à troca de fraldas e à higienização de crianças.
Art. 2º. Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos sanitários, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º. Os espaços destinados a instalação dos fraldários deverão conter no mínimo:
I – um lavatório disponível;
II – um trocador de fralda e cadeira de amamentação e;
III – recipientes de descarte de dejetos orgânicos e fraldas usadas.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
As mulheres e os homens acompanhados de seus filhos e filhas precisam ter um espaço exclusivo e reservado para a troca de fraldas e higienização de suas crianças, por isso que a construção de fraldários é necessária.
Dessa forma, o presente projeto de indicação busca dar atendimento humanizado aos pais que estão em trânsito, garantindo o acesso a um local que possibilite a higienização de seus filhos em qualquer estabelecimento público que tenha uma grande circulação e concentração de pessoas.
TONY BRITO
DEPUTADO