PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 416/19

“INSTITUI O PROGRAMA BOA VISÃO PARA O IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituído o Programa Boa Visão para o Idoso no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput se destina à realização de exame oftalmológico anual, em regime de mutirão, nas pessoas idosas para a prevenção e a detecção precoce de doenças oculares.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se idoso às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos conforme estabelece o art. 1º, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 3º Será de competência do Programa de que trata o art. 1º:

I – encaminhar para as unidades de saúde dos pacientes que necessitem de tratamento oftalmológico;

II – informar sobre a importância da prevenção e da detecção precoce das doenças oculares para a melhoria da qualidade de vida;

III – disponibilizar atendimento multidisciplinar.

Parágrafo único. O atendimento previsto no art. 1º desta Lei ocorrerá nos postos de saúde estaduais, que ficarão encarregados de dar ampla publicidade ao evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 4° Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação..

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

                                                 JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 196, dispõe:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Para tanto, foi criado o Sistema Único de Saúde (Lei 8080/90), por meio do qual a União, os Estados e os Municípios promovem, concomitantemente, a atenção integral à saúde a todas as pessoas sem discriminação em todas as fases da vida.

Nesse sentido, a presente propositura visa dispor de conjunto de ações destinado a tratar da visão das pessoas idosas no âmbito do SUS, contribuindo para o envelhecimento saudável. Para que isso ocorra, é primordial realizar ações de prevenção e detecção precoce das doenças, especificamente das doenças oculares, nesse grupo populacional.

A realização de exame oftalmológico anual permite diagnosticar precocemente as principais doenças oculares que acometem esse segmento, dentre elas, destacam-se: catarata, degeneração macular relacionada à idade, glaucoma e retinopatia diabética. A respeito dessas doenças oculares, cumpre prestar as informações1 a seguir transcritas:

A catarata, que é a opacificação do cristalino, pode causar cegueira, se não for tratada. O risco de desenvolver a catarata aumenta a partir dos 60 anos e acomete em torno de 17% das pessoas de até 65 anos e 45% de 65 a 74 anos. A degeneração macular relacionada à idade atinge a parte central da retina. Cerca de 2,9 milhões de brasileiros com mais de 65 anos sofrem com a doença. Se não houver tratamento adequado, a doença pode evoluir e causar cegueira irreversível. O glaucoma está relacionado com a primeira causa de cegueira irreversível no mundo. A estimativa é de 985 mil pessoas no Brasil com glaucoma. Esse número ainda pode ser maior já que se calcula que 50% das pessoas acometidas não sabem que estão com a doença. A retinopatia diabética é ocasionada por uma complicação do diabetes que gera danos aos vasos sanguíneos da retina. No país, 40% dos diabéticos apresentam retinopatia, ou seja, representam 5,6 milhões de pessoas com diabetes e com retinopatia.

A adoção de medidas que facilitem o acesso à prevenção e ao diagnóstico precoce dessas doenças busca efetivar o direito constitucionalmente assegurado ao idoso, conforme o já mencionado art. 196, da Constituição Federal, assim como também atendem ao art.. 282, da Constituição Estadual, que preconiza que “o idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva”.

Não se pode olvidar, outrossim, que segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre os anos de 2012 e de 2017, o número de idosos aumentou em todos os estados do país, e que a perspectiva atual é de que, em 20 anos, haverá mais idosos do que crianças e adolescentes de até 15 anos, em território brasileiro.

Nesse contexto, surge a necessidade da implementação de mais políticas de assistência para esse segmento.

Acrescente-se que os problemas oculares impactam negativamente na qualidade de vida, trazendo dificuldades para o idoso realizar ações do cotidiano como leitura, trabalho e lazer.

Diante do exposto, propomos a criação do Programa Boa Visão para o Idoso no âmbito do Estado do Ceará. Pela relevância da proposta para a saúde ocular da população idosa do nosso Estado, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a sua aprovação.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO