PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 415/19

 

“INSTITUI O PERÍMETRO ESCOLAR DE SEGURANÇA PRIORITÁRIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º - Fica estabelecido o perímetro escolar de segurança prioritária, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

Art. 2º - O perímetro escolar de segurança prioritária tem prioridade especial nas ações de prevenção e repressão policial, objetivando a tranquilidade de professores, pais e alunos de modo a evitar o mau uso das cercanias das escolas por parte de:

I – Vendedor ambulante;

II - pessoa estranha à comunidade escolar.

Parágrafo único. O perímetro escolar de segurança prioritária terá a distância de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino da rede pública.

Art. 3º - A Secretaria da Segurança Pública, em relação a toda e qualquer atividade ambulante, manterá entendimento com as Prefeituras Municipais respectivas, visando a disciplinar, onde não houver regra estabelecida, a proibição de:

I - exercer o comércio sem a competente credencial;

II - comércio de:

a) medicamentos, quaisquer produtos farmacêuticos e ervas medicinais;

b) gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas com qualquer teor alcoólico;

e) animais vivos ou embalsamados;

f) pastéis, churrasquinhos, linguiças e carnes de quaisquer espécies;

g) embutidos e laticínios;

h) doces e guloseimas que não estejam devidamente embalados, com indicação visível de sua origem na embalagem;

i) frutas retalhadas;

j) relógios, jóias e óculos.

Art. 4.º - A Secretaria da Segurança Pública adotará providências junto aos órgãos competentes para o fiel cumprimento do Decreto n. 62.127, de 16 de Janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), especialmente quanto à regulamentação do uso de vias públicas (inciso I do Artigo 37), objetivando:

I - instituir sentido único de trânsito, quando possível;

II - estabelecer limites de velocidade;

III - determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros.

Art. 5.º - A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), mediante Resolução, determinará  por decreto quais as escolas abrangidas, bem como disporá sobre a forma de atuação de seus órgãos visando ao indiciamento dos infratores da legislação referida neste decreto, com especial atenção aos seguintes dispositivos penais:

I - prática de ato obsceno (Artigo 233 do Código Penal Brasileiro);

II - distribuição ou exposição pública de escrito, desenho, pintura, estampa de qualquer objeto obsceno (Artigo 234 do Código Penal Brasileiro);

III - desobediência a ordem legal (Artigo 330 do Código Penal Brasileiro);

IV - tráfico de entorpecentes (Artigo 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976);

V - exercício ilegal de profissão ou atividade (Artigo 47 da Lei Contravenções Penais - Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941).

Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 7º À discrição do Poder Executivo, conforme rege a Constituição Estadual, a presente propositura será encaminhada à Assembleia Legislativa Estadual para apreciação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

JUSTIFICATIVA

A violência em torno de áreas perigosas do nosso estado está aumentando, principalmente próximos aos estabelecimentos educacionais e devemos fazer a prevenção e o combate dessas situações de insegurança e criando um perímetro de segurança no entorno das escolas e fazendo parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse de resolver essa demanda.

 

Também medidas serão necessárias e de fundamental importância para que a Lei seja bem aplicada através de fiscalização do comércio existente realizados pelos órgãos de Segurança Pública que também deve coibir a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente, adequando os espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim.

 

As ações de repreensão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas e verificar a regulamentação do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, com especial atenção aos limites de velocidade e à sinalização adequada; todas são de possível efetivação pelos Sistemas de Segurança Pública e não pelos Sistemas de Ensino.

 

Reconhecendo a lacuna existente nessa seara, propomos esse projeto de indicação que Institui o perímetro escolar de segurança na rede estadual de ensino do Estado do Ceará. . Para isso, contamos com o apoio dos Parlamentares desta Casa.

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO