PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 413/19
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL Nº 13.622 PARA INSTITUIR NOVOS BENEFICIÁRIOS E ATUALIZAR VALORES DE PREMIAÇÃO PECUNIÁRIA, NA FORMA QUE INDICA.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará INDICA:
Art. 1º A Lei Estadual nº 13.622 de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a premiar os Policiais Civis (PCCE), Policiais Militares (PMCE), Bombeiros Militares (CBMCE), Peritos da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) e Agentes Penitenciários, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado nesta lei.
§ 1º Considera-se em situação irregular a arma de fogo, acessórios e munições encontrados em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º Os profissionais descritos no caput deste artigo deverão pertencer ao quadro de ativos da Secretaria de Segurança Pública ou da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará.
Art. 2º A apreensão de armas de fogo, acessórios e munições pelo profissional competente deverá se dar mediante flagrante e deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.
Art. 3º A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos respectivos profissionais.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 4º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais da Polícia Militar e delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de cinco membros, incumbida da verificação e reconhecimento da procedência da solicitação de premiação formulada em favor dos profissionais responsáveis pela apreensão.
§ 1º A comissão será presidida por um de seus integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros dados e informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.
§ 2º Da decisão da comissão caberá recurso, pelos policiais interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º A decisão da comissão será sempre comunicada ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá discordar por despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no caso de nulidade desta.
§ 4º O Governador, através do Secretário da Segurança Pública, indicará, a cada período de 12 (doze) meses, o profissional que tenha se destacado nas descritas apreensões, para receber "recompensa" conforme descreva o estatuto de sua respectiva corporação.
Art. 5º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.
Art. 6º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 6-A. A premiação descrita no art. 1º será estabelecida com base no valor anual da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – quanto à apreensão de armas de fogo, o bônus será pago por objeto apreendido, de acordo com seu calibre e corresponderá à, no mínimo, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - quanto à apreensão de munição, o bônus será pago por unidade e corresponderá a 1% (um por cento) do valor estipulado para sua arma de fogo correspondente;
III – quanto à apreensão de acessórios, fica estabelecido o valor de R$100,00 (cem reais) por peça apreendida;
§1º Apreendida mais de uma arma de fogo, acessório e munição, no mesmo evento, os responsáveis pelas apreensões farão jus ao valor correspondente ao somatório de cada item apreendido;
§2º Participando mais de um profissional no evento da apreensão, o valor correspondente a cada arma de fogo, munição e acessório apreendidos, será rateado igualmente entre os participantes;
§3º Considera-se para fins deste artigo, quando em condição de uso:
acessório: mira a laser, luneta, e silenciador acopláveis à arma de fogo e o carregador rápido de munição;
munição: o conjunto contendo estojo, espoleta, pólvora e projétil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nº 27.955 de 2005, nº 29.176 de 2008 e nº 31.213 de 2013.”
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em _____ de _________ de 2019.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Governo do Estado do Ceará já percebeu a importância de incentivar os profissionais de Segurança Pública, por intermédio da criação do sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares, com a edição da Lei 13.622 de 15 de julho de 2005, e regulamentada pelos Decretos nº 27.955 de 2005, nº29.176 de 2008 e nº31.213 de 2013.
No entanto, no interregno de tempo entre a publicação da Lei e a data atual, aprimorou-se o entendimento do respectivo sistema, de forma a sugerir melhoras em sua aplicação.
O presente Projeto de Indicação tem por finalidade determinar valores mínimos de bonificação, especificar os profissionais beneficiados e corrigir atecnia identificada no texto da Lei estadual nº 13.622 de 2005.
A presente Indicação almeja modificar a nomenclatura existente na lei nº 13.622, substituindo a denominação “policiais civis e militares” por “profissionais de segurança pública”, assim considerados os Policiais Civis, Policiais Militares, Bombeiros Militares, Peritos da PEFOCE e Agentes Penitenciários, tendo em vista que os Bombeiros militares, Peritos da PEFOCE e os Agentes Penitenciários, embora tenham uma missão específica diversa dos Policiais Civis e Militares, não é raro, se incumbirem da prática de apreensões de instrumentos do crime, principalmente quando a figura do delegado de polícia não se encontra presente nas cenas de crimes, em virtude do baixo efetivo. Por essa razão, mesmo não sendo caracterizado como um profissional de segurança pública, encontra-se na situação fática de proceder à essas apreensões..
Por esta razão, a fim de não descumprir os comandos constitucionais de descrevem os órgãos de atuação no campo da segurança pública do estado, bem como para não excluir esses demais profissionais que atuam neste mister, faz-se necessário excluir da lei nº 13.622, a expressão “profissionais de segurança pública” e nomeá-los individualmente na referida lei.
Verificamos que a bonificação foi prevista em moeda corrente, ou seja, em real.
Para que os valores determinados não percam seu reajuste monetário com o decorrer do tempo, propomos transformar os valores em Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), que é a regra editada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE).
A UFIRCE é atualizada, anualmente, tomando por base o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o seu valor para o exercício de 2019 foi fixado pela Instrução Normativa nº 60/218 da SEFAZ-CE, no valor de R$ 4,26072.
Esclarecemos ainda que a UFIRCE é um índice regional utilizado como base para o estabelecimento de diversos preços públicos, tais como as custas judiciais, emolumentos cartorários e até mesmo multas estaduais, por exemplo, são atualizadas com base na UFIRCE. Como resultado, o Estado fornece tabelas com valores fixos que são atualizados anualmente quando o valor da UFIRCE é disponibilizado.
Feitos os devidos argumentos, submetemos este projeto à análise dos senhores deputados. Considerando que se trata apenas de ajuste técnico, contamos com a sensibilidade dos nobres pares para a aprovação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO